1001 Questões Comentadas – Direito Civil - CESPE
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<strong>1001</strong> <strong>Questões</strong> <strong>Comentadas</strong> <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>CESPE</strong><br />
Vincenzo Papariello Junior<br />
639 E 664 E 689 E 714 C 739 C<br />
640 E 665 C 690 E 715 E 740 E<br />
641 E 666 C 691 E 716 E 741 C<br />
642 E 667 E 692 E 717 E 742 E<br />
643 E 668 E 693 E 718 C 743 E<br />
644 E 669 E 694 E 719 E 744 C<br />
645 E 670 E 695 C 720 C 745 C<br />
646 C 671 C 696 E 721 C 746 E<br />
647 E 672 C 697 E 722 C 747 E<br />
648 C 673 C 698 E 723 C 748 E<br />
649 E 674 E 699 E 724 C 749 E<br />
650 C 675 C 700 E 725 E 750 E<br />
651 C 676 E 701 E 726 C<br />
652 E 677 E 702 C 727 C<br />
653 C 678 E 703 E 728 C<br />
Comentários:<br />
629. Errado. O erro essencial (ou substancial) torna o negócio<br />
anulável (art. 138 do Código <strong>Civil</strong>). Novamente, atenção em<br />
relação a questões que afirmam que o negócio jurídico é nulo ou<br />
anulável, pois a banca costuma trocar os conceitos.<br />
630. Correto. Essa questão é exatamente a cópia do art. 138 do<br />
Código <strong>Civil</strong>. Atenção para o fato de o erro substancial tornar o<br />
negócio jurídico anulável, e não nulo.<br />
631. Errado. Trata-se de erro essencial, que torna o negócio<br />
jurídico anulável (art. 138 do Código <strong>Civil</strong>).<br />
632. Errado. O correto seria anulabilidade, ou seja, é causa de<br />
anulação, e não de nulidade. Questão muito comum em direito<br />
civil. As bancas sempre tentam confundir nulidade com<br />
anulabilidade. Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos, o<br />
erro, o dolo, coação moral, lesão, estado de perigo e fraude contra<br />
credores tornam o ato anulável (anulabilidade), enquanto a<br />
simulação e a coação física tornam o ato nulo (nulidade).<br />
633. Errado. De acordo com o art. 138 do CC, o erro substancial<br />
torna o negócio jurídico anulável, e não nulo.<br />
634. Correto. Segundo o art. 138 do Código <strong>Civil</strong>, são anuláveis<br />
os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade<br />
emanarem de erro substancial, que, de acordo com o art. 139, I<br />
do CC, se configura quando interessa à natureza do negócio, ao<br />
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