1001 Questões Comentadas – Direito Civil - CESPE
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<strong>1001</strong> <strong>Questões</strong> <strong>Comentadas</strong> <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>CESPE</strong><br />
Vincenzo Papariello Junior<br />
944. (<strong>CESPE</strong>- Analista Judiciário <strong>–</strong> TRE-GO/2008) A compensação<br />
legal de dívidas pode recair sobre prestações infungíveis.<br />
945. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Analista <strong>–</strong> SEGER-ES/2007) Extingue-se a obrigação<br />
pela compensação quando duas pessoas são, simultaneamente, credora<br />
e devedora uma da outra, de dívidas vencidas e originadas de uma<br />
mesma causa, ainda que não haja homogeneidade das prestações ou<br />
que se trate de coisa incerta ou não fungível entre si.<br />
946. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz do trabalho <strong>–</strong> TRF - 5ª Região/2010) Podendo o<br />
terceiro não interessado pagar débito em nome do devedor, pode ele<br />
também compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever.<br />
947. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz <strong>–</strong> TJ-TO/2007) Quando o devedor for herdeiro do<br />
credor e se tratar de herança solvente, ocorrerá a confusão: a reunião,<br />
na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma mesma<br />
relação obrigacional. Nesse caso, extingue-se totalmente a obrigação<br />
que decorra da confusão de parte da dívida, mesmo nos casos em que o<br />
devedor não seja o único herdeiro, sendo irrelevante tratar-se de<br />
obrigação solidária.<br />
948. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Defensor <strong>–</strong> DPE-PI/2009) Se o devedor se torna herdeiro<br />
de um dos credores da obrigação solidária, persiste aos demais credores<br />
a possibilidade de cobrar a parte do crédito não atingida pela confusão,<br />
mantendo-se quanto a esta até mesmo a solidariedade.<br />
949. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Área Jurídica <strong>–</strong> MEC/2003) Se ocorrer a confusão, ou<br />
seja, a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor<br />
de uma mesma relação obrigacional, extingue-se a obrigação,<br />
independentemente de tratar-se de obrigação solidária ou de confusão<br />
parcial.<br />
950. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Exame de Ordem <strong>–</strong> OAB-Nordeste/1.2006) Se ocorrer a<br />
confusão, ou seja, a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de<br />
credor e devedor de uma mesma relação obrigacional, extingue-se<br />
totalmente a obrigação, sendo irrelevante tratar-se de obrigação<br />
solidária ou obrigação em que ocorra a confusão de parte da dívida.<br />
951. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz <strong>–</strong> TJBA/2004) Na obrigação solidária, a confusão é<br />
forma de extinção da obrigação até a concorrência da respectiva parte<br />
no crédito ou na dívida, permanecendo, quanto ao mais, a solidariedade.<br />
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