1001 Questões Comentadas – Direito Civil - CESPE
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<strong>1001</strong> <strong>Questões</strong> <strong>Comentadas</strong> <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>CESPE</strong><br />
Vincenzo Papariello Junior<br />
800. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Oficial de Justiça <strong>–</strong> TJRR/2011) Em regra, a prescrição<br />
ocorre em dez anos, quando a lei não lhe houver fixado prazo menor.<br />
801. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Analista judiciário <strong>–</strong> STM/2011) Em caráter excepcional,<br />
mediante provimento judicial fundamentado, pode o juiz interromper<br />
prazo decadencial já iniciado, devendo constar da decisão o dia em que<br />
o prazo deve voltar a correr.<br />
802. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Exame de Ordem 134 <strong>–</strong> OAB-SP/2007) A perda do<br />
direito potestativo e a perda da pretensão em virtude da inércia do<br />
titular no prazo determinado por lei vinculam-se, respectivamente, aos<br />
conceitos de decadência e prescrição.<br />
803. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Advogado <strong>–</strong> SERPRO/2010) Não se aplicam à<br />
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a<br />
prescrição, salvo disposição em contrário, que poderá decorrer,<br />
inclusive, de prévia e expressa vontade das partes.<br />
804. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz do trabalho <strong>–</strong> TRT-RJ/2010) Contra o<br />
absolutamente incapaz não correm os prazos prescricionais, apenas os<br />
decadenciais.<br />
805. (<strong>CESPE</strong> - Juiz Federal - TRF - 5ª Região/2009) Não é possível que<br />
haja renúncia prévia de prazo prescricional legal, mas pode haver<br />
renúncia de prazo decadencial fixado em lei, desde que seja feita de<br />
forma expressa, já que a sua aplicação é adstrita aos direitos<br />
potestativos.<br />
806. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Juiz <strong>–</strong> TJ-TO/2007) O titular do direito patrimonial,<br />
desde que maior e capaz, poderá renunciar ao direito de invocar a<br />
decadência ou a prescrição, de forma expressa ou tácita, mesmo antes<br />
de decorrido o prazo estabelecido por lei.<br />
807. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Analista judiciário <strong>–</strong> TST/2007) A renunciabilidade é<br />
uma das diferenças fundamentais entre a prescrição e a decadência.<br />
Enquanto a renúncia pode ocorrer em relação à prescrição, ela é vetada<br />
em relação à decadência fixada em lei. Além disso, se a prescrição só<br />
pode sobrevir de expressa disposição legal, a decadência é mais flexível,<br />
pois, além da lei, pode advir do testamento e do contrato.<br />
808. (<strong>CESPE</strong> <strong>–</strong> Tabelião <strong>–</strong> TJDFT/2008) A decadência convencional é<br />
reconhecível, de ofício, pelo juiz.<br />
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