1001 Questões Comentadas – Direito Civil - CESPE
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<strong>1001</strong> <strong>Questões</strong> <strong>Comentadas</strong> <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>CESPE</strong><br />
Vincenzo Papariello Junior<br />
295 do CC). Além disso, salvo disposição em contrário, o cedente<br />
não responde pela solvência do devedor (art. 296 do CC).<br />
900. Correto. O art. 296 estabelece que, salvo estipulação em<br />
contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.<br />
901. Errado. De acordo com o art. 296 do Código <strong>Civil</strong>, salvo estipulação<br />
em contrário, o cedente (Carla) não responde pela solvência<br />
do devedor (Luíza). Deveria ter constado expressamente do<br />
contrato de cessão entre Carla e Sílvia que a primeira se responsabilizaria<br />
pela solvência de Luíza.<br />
902. Errado. De acordo com o art. 296 do Código <strong>Civil</strong>, salvo<br />
estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência<br />
do devedor.<br />
903. Correto. O cedente por título oneroso responde pela existência<br />
do crédito (art. 295 do CC). Porém, regra geral, não responde<br />
pela solvência do devedor (art. 296 do CC). Caso se responsabilize<br />
pela solvência, não responde por mais do que daquele recebeu,<br />
com os respectivos juros (art. 297 do CC).<br />
904. Errado. De acordo com o art. 298 do Código <strong>Civil</strong>, o crédito,<br />
uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor<br />
que tiver conhecimento da penhora.<br />
905. Errado. De acordo com o art. 299, parágrafo único do CC, o<br />
silêncio importa recusa, e não manutenção da garantia.<br />
906. Errado. Na assunção de dívida, de acordo com o art. 302 do<br />
Código <strong>Civil</strong>, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções<br />
pessoais que competia ao devedor primitivo.<br />
907. Errado. Qualquer interessado na extinção da dívida pode<br />
pagá-la, (art. 304 do CC), e não apenas o devedor. Além disso, até<br />
o terceiro não interessado também pode pagar (art. 305 do CC).<br />
908. Errado. De acordo com o art. 304 do Código <strong>Civil</strong>, qualquer<br />
interessado na extinção da dívida pode pagá-la. Além disso, o terceiro<br />
não interessado também pode pagar (art. 305 do CC).<br />
909. Errado. De acordo com o art. 305 do CC, o terceiro não interessado,<br />
que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a<br />
reembolsar-se do que pagar.<br />
910. Errado. A diferença, previsto no art. 305 do CC, é que o<br />
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome,<br />
não se sub-roga nos direitos do credor.<br />
911. Errado. De acordo com o art. 305 do CC, o terceiro não interessado<br />
que paga a dívida em seu próprio nome em o direito a<br />
reembolsar-se, mas não se sub-roga nos direitos do credor.<br />
912. Errado. Segundo o art. 309 do Código <strong>Civil</strong>, o pagamento<br />
feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois<br />
que não era credor.<br />
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