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1001 Questões Comentadas – Direito Civil - CESPE

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<strong>1001</strong> <strong>Questões</strong> <strong>Comentadas</strong> <strong>–</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>CESPE</strong><br />

Vincenzo Papariello Junior<br />

295 do CC). Além disso, salvo disposição em contrário, o cedente<br />

não responde pela solvência do devedor (art. 296 do CC).<br />

900. Correto. O art. 296 estabelece que, salvo estipulação em<br />

contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.<br />

901. Errado. De acordo com o art. 296 do Código <strong>Civil</strong>, salvo estipulação<br />

em contrário, o cedente (Carla) não responde pela solvência<br />

do devedor (Luíza). Deveria ter constado expressamente do<br />

contrato de cessão entre Carla e Sílvia que a primeira se responsabilizaria<br />

pela solvência de Luíza.<br />

902. Errado. De acordo com o art. 296 do Código <strong>Civil</strong>, salvo<br />

estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência<br />

do devedor.<br />

903. Correto. O cedente por título oneroso responde pela existência<br />

do crédito (art. 295 do CC). Porém, regra geral, não responde<br />

pela solvência do devedor (art. 296 do CC). Caso se responsabilize<br />

pela solvência, não responde por mais do que daquele recebeu,<br />

com os respectivos juros (art. 297 do CC).<br />

904. Errado. De acordo com o art. 298 do Código <strong>Civil</strong>, o crédito,<br />

uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor<br />

que tiver conhecimento da penhora.<br />

905. Errado. De acordo com o art. 299, parágrafo único do CC, o<br />

silêncio importa recusa, e não manutenção da garantia.<br />

906. Errado. Na assunção de dívida, de acordo com o art. 302 do<br />

Código <strong>Civil</strong>, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções<br />

pessoais que competia ao devedor primitivo.<br />

907. Errado. Qualquer interessado na extinção da dívida pode<br />

pagá-la, (art. 304 do CC), e não apenas o devedor. Além disso, até<br />

o terceiro não interessado também pode pagar (art. 305 do CC).<br />

908. Errado. De acordo com o art. 304 do Código <strong>Civil</strong>, qualquer<br />

interessado na extinção da dívida pode pagá-la. Além disso, o terceiro<br />

não interessado também pode pagar (art. 305 do CC).<br />

909. Errado. De acordo com o art. 305 do CC, o terceiro não interessado,<br />

que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a<br />

reembolsar-se do que pagar.<br />

910. Errado. A diferença, previsto no art. 305 do CC, é que o<br />

terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome,<br />

não se sub-roga nos direitos do credor.<br />

911. Errado. De acordo com o art. 305 do CC, o terceiro não interessado<br />

que paga a dívida em seu próprio nome em o direito a<br />

reembolsar-se, mas não se sub-roga nos direitos do credor.<br />

912. Errado. Segundo o art. 309 do Código <strong>Civil</strong>, o pagamento<br />

feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois<br />

que não era credor.<br />

Prof. Vincenzo WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR<br />

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