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113<br />

licenciar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das condições do último reengajamento, os soldados e<br />

graduados do Exército que na data da publicação da presente lei tiverem menos <strong>de</strong><br />

10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> serviço, mas já tenham completado 9 (nove) anos. 185<br />

Nesse sentido, praticamente todos os soldados, cabos, 3º e 2º sargentos com mais <strong>de</strong><br />

nove e menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviços prestados ao Exército, foram licenciados naquele ano.<br />

Deve ter havido exceções, contudo, pelo menos oficialmente, apenas os 1º sargentos e<br />

sargentos-ajudantes, entre nove e <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> serviço, ainda tinham a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

permanecer no serviço ativo, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> suas condições físicas e <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

trabalho. Mas também, obviamente, <strong>de</strong> seu relacionamento com seus comandantes. O artigo<br />

143 da Lei Dutra garantia que<br />

aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que completarem nove anos <strong>de</strong> serviço<br />

po<strong>de</strong>rá ser concedido, a critério do Ministro da Guerra, reengajamento até<br />

completarem a ida<strong>de</strong> limite para permanência no serviço ativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfaçam<br />

os seguintes requisitos: a) robustez física, comprovada em inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>; b) boa<br />

conduta civil e militar e possuírem condições <strong>de</strong> honorabilida<strong>de</strong> profissional; c)<br />

comprovada capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho e profissional. 186<br />

Talvez com a intenção <strong>de</strong> minorar o problema social, gerado no ato <strong>de</strong> se colocar<br />

tantos sargentos já experientes na rua, a própria lei <strong>de</strong>ixava claro que<br />

os sargentos e cabos, que tenham respectivamente mais <strong>de</strong> cinco e <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong><br />

serviço nas suas graduações, po<strong>de</strong>rão ser licenciados do serviço ativo em qualquer<br />

tempo, quando obtiverem nomeação para emprego civil fe<strong>de</strong>ral, estadual ou<br />

municipal. 187<br />

A Lei do Serviço Militar <strong>de</strong> 1939 e a sua compulsória exclusão <strong>de</strong> centenas <strong>de</strong><br />

graduados parecem não ter atingido o volume esperado <strong>de</strong> reservistas. No ano seguinte, o ato<br />

compulsório e coletivo da Lei Dutra foi substituído pelo incentivo da instituição à saída <strong>de</strong><br />

mais sargentos, por méritos individuais. O Decreto-Lei nº 1963, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1940,<br />

oferecendo 50% das vagas em concursos públicos fe<strong>de</strong>rais para os sargentos, esclarecia o que<br />

a Lei Dutra havia <strong>de</strong>ixado subentendido, a respeito da visão da cúpula do Exército acerca dos<br />

sargentos. O referido <strong>de</strong>creto, consi<strong>de</strong>rando<br />

185 Decreto-lei nº 1.187, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1939 (Lei do Serviço Militar), artigo 235. Disponível em:<br />

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/126742/<strong>de</strong>creto-lei-1187-39: Acesso em: 15 Abr 2010.<br />

186 Lei do Serviço Militar/1939: Decreto-Lei 1.187, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1939, artigo 143. Disponível em:<br />

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/126742/<strong>de</strong>creto-lei-1187-39; Acesso em: 29 Jun 2010.<br />

187 I<strong>de</strong>m, artigo 154.

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