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Esvaindo-se a pressão do grupo <strong>de</strong> pares, restou o fato <strong>de</strong> que a instituição per<strong>de</strong>ra<br />

um importante aliado interno a favor <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus mais importantes dogmas: a<br />

in<strong>de</strong>pendência institucional 393 .<br />

Mas o discurso oficial interno e seus <strong>de</strong>fensores funcionais, os comandantes <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s, permaneceram renitentes em se a<strong>de</strong>quarem ao “novo” regime constitucional<br />

vigente, em <strong>tese</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1988. Em linhas gerais, a nova Carta Constitucional não havia sido<br />

contemplado nem nos regulamentos militares 394 nem muito menos no trato cotidiano, até<br />

ainda recentemente.<br />

Nesse sentido, inexistindo uma forma mais efetiva <strong>de</strong> se coibir as queixas judiciais<br />

dos subordinados, acerca <strong>de</strong> seus direitos, supostamente usurpados, ou sensações <strong>de</strong> injustiças<br />

que pu<strong>de</strong>ssem ser provocadas por situações relacionais, as ameaças compõem parte das<br />

estratégias <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, da alta oficialida<strong>de</strong>, contra o que po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada uma invasão, do<br />

mundo paisano, <strong>de</strong>ntro da estrutura disciplinar militar, até então hermética. Para o <strong>de</strong>poente,<br />

347<br />

nos dias atuais, eu vejo que tem muito a evoluir. Principalmente por parte do<br />

comando. Até algumas situações, que a gente tinha causa pra entrar na justiça, e o<br />

comando falava diretamente que quem entrasse po<strong>de</strong>ria receber consequências.<br />

Po<strong>de</strong>ria haver consequência com relação àquilo. Essas consequências geralmente<br />

têm a ver com transferências, né. O militar <strong>de</strong>pois ele vai pleitear uma transferência<br />

393 Obra <strong>de</strong> um coronel da reserva do Exército, um dos “guardiães do imaginário social” da Instituição, em sua<br />

vertente mais “sociológica”, discute as transformações sociais ocorridas a partir do final dos anos <strong>de</strong> 1990, e<br />

suas interações com a socieda<strong>de</strong> castrense, com profundo saudosismo e melancolia, em relação aos tempos<br />

idos. BROCHADO, João Manoel Simch. A imitação do combate: busca obstinada da autonomia<br />

institucional. Brasília: COTER (publicação eletrônica), 2004.<br />

394<br />

Ainda na atualida<strong>de</strong>, as solicitações <strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong> punições disciplinares impostas antes <strong>de</strong> 2001,<br />

normalmente sem atos formais que preservavam o direito <strong>de</strong> resposta do punido, e que po<strong>de</strong>riam dar melhor<br />

transparência ao processo, são respondidas negativamente, com a suposta alegação <strong>de</strong> que o Artigo 5º da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral ainda não havia sido regulamentado, no âmbito disciplinar militar. Segue um exemplo<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>spacho, publicado em um Boletim do Exército <strong>de</strong> 2009, contra o pedido <strong>de</strong> um sargento, punido<br />

com uma prisão, em 1998, que teve seu pedido in<strong>de</strong>ferido: “Inicialmente, cumpre <strong>de</strong>stacar que não havia no<br />

Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) da época da ocorrência dos fatos, nem há no atual, qualquer<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apurar transgressão disciplinar por intermédio <strong>de</strong> sindicância, ficando a critério da<br />

autorida<strong>de</strong> competente a <strong>de</strong>finição da forma <strong>de</strong> apuração, bem como o julgamento da transgressão e a<br />

aplicação da sanção <strong>de</strong>vida; – saliente-se que a formalização do procedimento <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> transgressão<br />

disciplinar, especialmente quanto ao direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa, ocorreu por meio da Portaria<br />

nº 157, <strong>de</strong> 02 Abr 01, do Comandante do Exército; portanto, após a data <strong>de</strong> aplicação da punição em tela; – a<br />

inexistência <strong>de</strong> regulamentação daqueles procedimentos, anterior à edição da Portaria nº157/2001, por si só,<br />

não faz presumir <strong>de</strong>sobediência aos preceitos constitucionais, <strong>de</strong>vendo tal fato ser amplamente <strong>de</strong>monstrado<br />

pela parte que o alega, por força do atributo da presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que goza o ato administrativo,<br />

segundo o qual, até prova em contrário, presume-se que tenha sido praticado em conformida<strong>de</strong> com as<br />

normas legais a ele aplicáveis e verda<strong>de</strong>iro o fato nele <strong>de</strong>scrito pela Administração”. Boletim do Exército nº<br />

29, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, pp. 80-81. Disponível em:<br />

http://www.sgex.eb.mil.br/in<strong>de</strong>x.phpoption=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=100261; Acesso em: 12<br />

Jul 2011.

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