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Relatório&Contas - CTT

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Relatório&<strong>Contas</strong> Grupo <strong>CTT</strong> 201118.0 Demonstrações Financeiras dos <strong>CTT</strong> e Notas Anexas1583.14 LocaçõesA classificação das locações como financeiras ou operacionais é efetuadaem função da substância e não da forma do contrato. As locaçõessão classificadas como financeiras sempre que nos seus termosocorra a transferência substancial, para o locatário, de todos os riscose vantagens associados à propriedade do bem (Nota 25). As restanteslocações são classificadas como operacionais (Nota 24).Os ativos tangíveis adquiridos mediante contratos de locação financeira,bem como as correspondentes responsabilidades para com olocador, são registados no balanço no início da locação pelo menorde entre o justo valor dos ativos e o valor presente dos pagamentosmínimos da locação. A taxa de desconto a utilizar deverá ser ataxa implícita na locação. Caso esta não seja conhecida deverá serutilizada a taxa de financiamento da Empresa para aquele tipo deinvestimentos. A política de depreciação destes ativos segue asregras aplicáveis aos ativos tangíveis propriedade da Empresa. Osjuros incluídos no valor das rendas e as amortizações do ativo fixotangível são reconhecidos na Demonstração dos resultados pornaturezas do período a que respeitam.Nas locações operacionais as rendas devidas são reconhecidascomo gasto na Demonstração dos resultados por naturezas, duranteo período da locação (Nota 32).3.15 Benefícios aos empregadosPensões de aposentação do pessoal subscritor da Caixa Geralde Aposentações (“CGA”)Pelo Decreto-lei 36610, de 24 de novembro de 1947, foi transferidaa responsabilidade pelos encargos com as respetivas pensões deaposentação, da C.G.A. para a Administração Geral dos CorreiosTelégrafos e Telefones, desacompanhada, contudo, da transmissãodas correspondentes reservas matemáticas.Em 1969, o Decreto-lei 49368, de 10 de novembro, que criou os <strong>CTT</strong> –Correios e Telecomunicações de Portugal E.P, determinou que o pagamentodas pensões pela empresa, deveria ser efetuado, diretamenteou através de fundo, o qual viria a ser constituído, sob o nome deFundo de Pensões do Pessoal dos <strong>CTT</strong>, em 31 de dezembro de 1988.O Decreto-lei 87/92, de 14 de maio, que transformou a empresa <strong>CTT</strong>em sociedade anónima, manteve a obrigação da empresa assegurara manutenção do Fundo de Pensões do Pessoal dos <strong>CTT</strong>, subscritorda C.G.A., através de contribuições destinadas a financiar estasresponsabilidade.No exercício de 1998, a Empresa veio a adotar as disposições daDiretriz Contabilística nº 19, de 21 de maio de 1997, emitida pelaComissão de Normalização Contabilística, passando, a partir daí, aregistar o valor destas responsabilidades no balanço.Com o Decreto-Lei 246/2003, de 08 de outubro, os <strong>CTT</strong> viram a suaresponsabilidade com o encargo das pensões de aposentação dopessoal dos <strong>CTT</strong>, subscritores da C.G.A., já aposentados ou no ativo,transferida para esta última entidade, com efeitos a 01 de janeiro de2003. O referido Decreto viria, ainda, a extinguir o Fundo de Pensõesdo Pessoal dos <strong>CTT</strong> e a determinar a transferência para a C.G.A, dovalor do respetivo património do Fundo de Pensões, constituído peloconjunto dos ativos na titularidade do mesmo, existentes a 01 dejaneiro de 2003, acrescido dos respetivos rendimentos e incrementadosde valor até à data da sua efetiva entrega em dezembro de2003.Benefícios pós-emprego - cuidados de saúdeOs trabalhadores subscritores da C.G.A. e os trabalhadores beneficiáriosda Segurança Social (“S.S.”), (admitidos no quadro efetivo daEmpresa após 19 de maio de 1992 e até 31 de dezembro de 2009),podem usufruir dos benefícios, no âmbito dos cuidados de saúde,previstos no Regulamento das Obras Sociais dos <strong>CTT</strong>. Tais benefíciossão extensíveis a todos os trabalhadores efetivos da empresa, querse encontrem no ativo, quer na situação de aposentação, pré-reformaou reforma.Os trabalhadores admitidos na empresa após 31 de dezembro de2009, apenas poderão usufruir dos benefícios previstos no Regulamentodas Obras Sociais enquanto se mantiverem vinculados àEmpresa por um contrato individual de trabalho, não lhe assistindotal direito na aposentação, pré-reforma ou reforma.Os benefícios com cuidados de saúde respeitam, nomeadamente, àcomparticipação no custo dos medicamentos, dos serviços médico--cirúrgicos, de enfermagem e de meios auxiliares de diagnóstico edos serviços hospitalares, conforme estabelecido no Regulamentodas Obras Sociais dos <strong>CTT</strong>.O financiamento do plano de cuidados de saúde na situação depós-emprego é garantido na sua maior parte pela Empresa, sendo orestante coberto pelas quotas pagas pelos beneficiários.A manutenção dos benefícios do plano de cuidados de saúde noperíodo pós-emprego implica o pagamento por parte dos beneficiáriostitulares (aposentados e reformados) de uma quota correspondentea 1,5 % da pensão. Por cada familiar inscrito é também pagauma quota de 1,5 % ou 2 % da pensão, dependendo a percentagemdo montante desta. Em determinadas situações especiais poderáhaver isenção do pagamento de quota quer para titulares quer parafamiliares, nomeadamente nos casos de pensões inferiores à RemuneraçãoMínima Nacional ou em situações especiais de carênciaeconómica.A Empresa adota como política contabilística para o reconhecimentodas suas responsabilidades pelo pagamento das prestações decuidados de saúde pós-emprego, os critérios consagrados na NCRF28 – Benefícios dos Empregados, com utilização nomeadamente dométodo de custeio atuarial “Unidade de crédito projetada” (Nota 26).

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