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Relatório&Contas - CTT

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229Relatório&<strong>Contas</strong> Grupo <strong>CTT</strong> 201119.0 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Notas AnexasB - Novas normas e alterações a normas existentes, que apesar dejá estarem publicadas, a sua aplicação apenas é obrigatória paraperíodos anuais que se iniciem a partir de 1 de julho de 2011 ou emdata posterior:B.1 Normas> IFRS 1 (alteração), ‘Adoção pela primeira vez das IFRS’ (aaplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de julhode 2011). Esta alteração está ainda sujeita ao processo deadoção pela União Europeia. Esta alteração visa incluir umaisenção específica para as entidades que operavam anteriormenteem economias hiperinflacionárias, e adotam pelaprimeira vez as IFRS. A isenção permite a uma Entidade optarpor mensurar determinados ativos e passivos ao justo valore utilizar o justo valor como “custo considerado” na demonstraçãoconsolidada da posição financeira de abertura para asIFRS. Outra alteração introduzida refere-se à substituição dasreferências a datas específicas por “data da transição paraas IFRS” nas exceções à aplicação retrospetiva da IFRS. Estaalteração não tem impacto nas Demonstrações financeiras doGrupo.> IFRS 7 (alteração), ‘Instrumentos financeiros: Divulgações –Transferência de ativos financeiros (a aplicar nos exercíciosque se iniciem em ou após 1 de julho de 2011). Esta alteraçãoà IFRS 7 refere-se às exigências de divulgação a efetuarrelativamente a ativos financeiros transferidos para terceirosmas não desreconhecidos do balanço por a entidade manterobrigações associadas ou envolvimento continuado. Estaalteração não tem impacto nas Demonstrações financeiras doGrupo.> IAS 12 (alteração), ‘Impostos sobre o rendimento’ (a aplicarnos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeirode 2012). Esta alteração está ainda sujeita ao processo deadoção pela União Europeia. Esta alteração requer que umaEntidade mensure os impostos diferidos relacionados com ativosdependendo se a Entidade estima recuperar o valo líquidodo ativo através do uso ou da venda, exceto para as propriedadesde investimento mensuradas de acordo com o modelodo justo valor. Esta alteração incorpora na IAS 12 os princípiosincluídos na SIC 21, a qual é revogada. Esta alteração não temimpacto nas Demonstrações financeiras do Grupo.> IAS 1 (alteração), ‘Apresentação de demonstrações financeiras”(a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 dejulho de 2012). Esta alteração está ainda sujeita ao processode adoção pela União Europeia. Esta alteração requer que asEntidades apresentem de forma separada os itens contabilizadoscomo Outros rendimentos integrais, consoante estespossam ser reciclados ou não no futuro por resultados doexercício e o respetivo impacto fiscal, se os itens forem apresentadosantes de impostos. Esta alteração não tem impactonas Demonstrações financeiras do Grupo.> IFRS 9 (novo), ‘Instrumentos financeiros – classificação emensuração’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ouapós 1 de janeiro de 2015). Esta norma está ainda sujeita aoprocesso de adoção pela União Europeia. A IFRS 9 refere-se àprimeira parte da nova norma sobre instrumentos financeiros eprevê duas categorias de mensuração: o custo amortizado e ojusto valor. Todos os instrumentos de capital são mensuradosao justo valor. Um instrumento financeiro é mensurado ao custoamortizado apenas quando a Entidade o detém para receber oscash-flows contratuais e os cash-flows representam o nominal ejuros. Caso contrário os instrumentos financeiros, são valorizadosao justo valor por via de resultados. O Grupo aplicará a IFRS9 no exercício em que a mesma se tornar efetiva.> IFRS 10 (novo), ‘Demonstrações financeiras consolidadas’(a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 dejaneiro de 2013). Esta norma está ainda sujeita ao processode adoção pela União Europeia. A IFRS 10 substitui todos osprincípios associados ao controlo e consolidação incluídos naIAS 27 e SIC 12, alterando a definição de controlo e os critériosaplicados para determinar o controlo. O princípio base deque o consolidado apresenta a empresa mãe e as subsidiáriascomo uma entidade única mantém-se inalterado. O Grupoaplicará a IFRS 10 no exercício em que a mesma se tornarefetiva.> IFRS 11 (novo), ‘Acordos conjuntos’ (a aplicar nos exercíciosque se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2013). Estanorma está ainda sujeita ao processo de adoção pela UniãoEuropeia. A IFRS 11 centra-se nos direitos e obrigações dosacordos conjuntos em vez da forma legal. Acordos conjuntospodem ser Operações conjuntas (direitos sobre ativos e obrigações)ou Empreendimentos conjuntos (direitos sobre o ativolíquido por aplicação do método da equivalência patrimonial).A consolidação proporcional deixa de ser permitida. O Grupoaplicará a IFRS 11 no exercício em que a mesma se tornarefetiva.> IFRS 12 (novo) – ‘Divulgação de interesses em outras entidades’(a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 dejaneiro de 2013). Esta norma está ainda sujeita ao processode adoção pela União Europeia. Esta norma estabelece osrequisitos de divulgação para todos os tipos de interessesem outras entidades, incluindo empreendimentos conjuntos,associadas e entidades de fim específico, de forma a avaliara natureza, o risco e os impactos financeiros associados aointeresse da Entidade. Uma Entidade pode efetuar algumasou todas as divulgações sem que tenha de aplicar a IFRS 12na sua totalidade ou as IFRS 10 e 11 e as IAS 27 e 28. O Grupoaplicará esta norma no exercício em que a mesma se tornarefetiva.

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