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Relatório&Contas - CTT

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317Relatório&<strong>Contas</strong> Grupo <strong>CTT</strong> 2011Anexo I Relatório de Governo de Sociedade1.4 AuditoresApesar de não ser uma sociedade aberta, os <strong>CTT</strong> contratam serviçosde auditoria externa a uma entidade independente – BDO – quenão expressando uma opinião sobre a efetividade da estrutura decontrolo interno, sempre que entenda relevante deve comunicareventuais deficiências significativas na estrutura de controlo internoe, se significativos, eventuais erros e irregularidades detetadas.A remuneração paga aos auditores externos foi 107 019 euros:euros Valor %a) auditoria às demonstrações financeiras das empresas do Grupo 107 019 100b) outros serviços de garantia de fiabilidade - -Total 107 019 100Os honorários da auditora externa para a auditoria às demonstraçõesfinanceiras dos <strong>CTT</strong> do exercício de 2011 contempla umaredução de 15% face a 2010, em conformidade com a Lei em vigor.1.5 Remunerações dos administradoresDe acordo com o Estatuto do gestor público, a remuneração é determinadaem função da complexidade, exigência e responsabilidadeinerentes às funções e atendendo às práticas normais de mercadono sector das comunicações.Na Assembleia Geral de 31 de maio de 2011 foi aprovada a declaraçãosobre política de remuneração dos membros dos órgãos deadministração, apresentada pela Comissão de Fixação de Remunerações,nos termos do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 28/2009, de 19 deJunho, propondo que até á eleição dos titulares dos órgãos sociaispara o mandato 2011-2013:> Se mantivessem inalteradas as remunerações fixas mensaisilíquidas, a abonar catorze meses por ano, fixadas para omandato 2008-2010 na ata nº1/2009, de 16 de junho, comas reduções resultantes da aplicação no disposto no nº 1 doartigo 12º da Lei 12-A/2010, de 30 de junho, e no artigo 19ªda Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamentode Estado, bem como de outras reduções que vierem aser legalmente determinadas;> Tal como previsto no artigo 172º da Lei nº3-B/2010, de 28 deabril (OE/2010), no artigo 29º da Lei nº 55-A/2010, de 31 dedezembro (OE/2011), e no Despacho nº 5696-A/2010, de 25de março de 2010, do Ministro de Estado e das Finanças, fosseadotada uma política assente na contenção acrescida decustos, não havendo lugar, durante o período de execução doPrograma de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, àatribuição de qualquer componente variável da remuneração.

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