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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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exemplo que po<strong>de</strong> ser citado refere-se ao contrato <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> passageiros. Como<br />

Outro<br />

notório, trata-se <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> consumo na gran<strong>de</strong> maioria das vezes, eis que a pessoa<br />

é<br />

é <strong>de</strong>stinatária final <strong>de</strong> um serviço oferecido por uma empresa. Aplica-se, portanto,<br />

transportada<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, o que não obsta a incidência das regras especiais previstas<br />

o<br />

esse contrato típico no Código <strong>Civil</strong> (arts. 730 a 742). Nesse sentido, na IV Jornada <strong>de</strong><br />

para<br />

<strong>Civil</strong>, realizada em outubro <strong>de</strong> 2006, foi aprovado o Enunciado n. 369 com o seguinte<br />

<strong>Direito</strong><br />

“Diante do preceito constante do art. 732 do Código <strong>Civil</strong>, teleologicamente e em uma visão<br />

teor:<br />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong> do sistema, quando o contrato <strong>de</strong> transporte constituir uma relação <strong>de</strong><br />

constitucional<br />

aplicam-se as normas do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor que forem mais benéficas<br />

consumo,<br />

este”. Uma das gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>fensoras do citado enunciado doutrinário foi justamente a professora<br />

a<br />

Lima Marques.<br />

Cláudia<br />

mesma tese vale para o contrato <strong>de</strong> seguro. O contrato em questão é tratado <strong>de</strong> maneira<br />

A<br />

pelo Código <strong>Civil</strong> (arts. 757 a 802). Porém, o art. 3.º da <strong>Lei</strong> 8.078/1990 prevê que<br />

<strong>de</strong>talhada<br />

securitário po<strong>de</strong> ser enquadrado como serviço <strong>de</strong> consumo. A título <strong>de</strong> exemplo, cite-se o<br />

serviço<br />

em que alguém celebra um contrato <strong>de</strong> seguro-saú<strong>de</strong> com uma empresa que presta esse tipo<br />

caso<br />

O contrato será regido pelo Código <strong>Civil</strong>, pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e pela<br />

serviço.<br />

9.656/1998, lei específica que regulamenta essa figura contratual.<br />

<strong>Lei</strong><br />

essas exemplificações <strong>de</strong> diálogos entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o <strong>Direito</strong> do Consumidor,<br />

Superada<br />

imperioso dizer que também são possíveis diálogos entre o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> e o <strong>Direito</strong> do<br />

é<br />

particularmente entre o Código <strong>Civil</strong> e a legislação trabalhista, o que é totalmente<br />

Trabalho,<br />

e, mais do que isso, plenamente recomendável.<br />

viável<br />

esse diálogo, <strong>de</strong> início, é importante apontar que o <strong>Direito</strong> do Trabalho é ramo do<br />

Para<br />

Privado, assim como o é o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Quanto ao contrato <strong>de</strong> trabalho, a sua própria<br />

<strong>Direito</strong><br />

é feita com vistas à proteção do vulnerável <strong>de</strong>ssa relação privada, o empregado ou<br />

concepção<br />

Há tempos que o <strong>Direito</strong> do Trabalho lida com a diferença existente no contrato em<br />

trabalhador.<br />

visando a tutelar camadas da população <strong>de</strong>sprotegidas e <strong>de</strong>samparadas. Talvez a<br />

questão<br />

trabalhista seja o primeiro exemplo <strong>de</strong> dirigismo contratual, <strong>de</strong> intervenção do Estado e<br />

legislação<br />

lei nos contratos.<br />

da<br />

art. 8.º da CLT, o direito comum e, logicamente, o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> são fontes<br />

Conforme<br />

do <strong>Direito</strong> do Trabalho. Na verda<strong>de</strong>, pela aplicação da tese do diálogo das fontes, o<br />

subsidiárias<br />

se propõe é uma nova leitura <strong>de</strong>sse comando legal. Não se <strong>de</strong>ve mais consi<strong>de</strong>rar o <strong>Direito</strong><br />

que<br />

como simples fonte subsidiária, mas, em alguns casos, como fonte direta do <strong>Direito</strong> do<br />

<strong>Civil</strong><br />

Trabalho.<br />

porque, em muitas situações atualmente comuns à prática trabalhista, não há normas <strong>de</strong><br />

Isso<br />

do Trabalho regulamentando a matéria. Em casos tais é que as normas do Código <strong>Civil</strong><br />

<strong>Direito</strong><br />

aplicação. Outro argumento interessante é que, quando a CLT entrou em vigor, não<br />

terão<br />

esse momento <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> legislativa atual.<br />

vivíamos<br />

clarividência a essa complexida<strong>de</strong>, anote-se que a Emenda Constitucional 45/2004<br />

Trazendo<br />

enormemente a competência da Justiça do Trabalho para tratar <strong>de</strong> casos que antes eram<br />

ampliou<br />

competência da Justiça Comum, como a responsabilida<strong>de</strong> civil por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho ou<br />

da<br />

<strong>de</strong>corrência do contrato <strong>de</strong> trabalho. Como não há legislação trabalhista a tratar do tema, o<br />

em<br />

do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>ve procurar socorro nas normas do Código <strong>Civil</strong> que tratam da<br />

aplicador<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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