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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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103).<br />

pertenças po<strong>de</strong>m ser classificadas em essenciais ou não essenciais, sendo interessante tecer<br />

As<br />

palavras sobre o tema. Estabelece o art. 94 do CC que “Os negócios jurídicos que dizem<br />

algumas<br />

ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da<br />

respeito<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, ou das circunstâncias do caso”.<br />

manifestação<br />

no sentido <strong>de</strong> que se a pertença for essencial ao bem principal seguirá o último,<br />

Opina-se<br />

merecendo aplicação o que consta na primeira parte do art. 94 do CC, pois assim quis o<br />

não<br />

da coisa principal. A pertença essencial, quando móvel, constitui um bem imóvel por<br />

proprietário<br />

intelectual, como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a Professora Maria Helena Diniz. Por isso, <strong>de</strong>ve acompanhar a<br />

acessão<br />

principal, conclusão que <strong>de</strong>corre das circunstâncias do caso, do princípio da gravitação<br />

coisa<br />

conforme a parte final do art. 94 do CC.<br />

jurídica,<br />

o é um piano no conservatório musical, aproveitando o exemplo da própria Maria<br />

Assim<br />

Diniz. Logicamente, quando a pessoa compra o conservatório, espera que o piano,<br />

Helena<br />

essencial, acompanhe o primeiro. Em casos tais, a pertença constitui um bem móvel<br />

pertença<br />

a um imóvel, ou seja, um bem imóvel por acessão física intelectual.<br />

incorporado<br />

mesmo não se po<strong>de</strong> dizer <strong>de</strong> um piano que se encontra na casa <strong>de</strong> alguém, também<br />

O<br />

mas não essencial, aí sim merecendo aplicação a primeira parte do art. 94 do CC/2002.<br />

pertença,<br />

raciocínio <strong>de</strong>senvolvido <strong>de</strong>monstra que continua com força total a regra pela qual o<br />

Esse<br />

segue o principal (princípio da gravitação jurídica).<br />

acessório<br />

modo, fica claro, mais uma vez, que este autor não se filia ao teor do Enunciado n. 11<br />

Desse<br />

CJF/STJ, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, elaborado nos seguintes termos: “Art. 79: não<br />

do<br />

no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não<br />

persiste<br />

a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’, constante da<br />

obstante<br />

final do art. 79 do CC”. Compreen<strong>de</strong>mos que quando o art. 79 do CC utiliza a expressão<br />

parte<br />

está incluindo a vonta<strong>de</strong> humana, a acessão intelectual. Sem prejuízo dos<br />

artificialmente<br />

<strong>de</strong> Maria Helena Diniz e Álvaro Villaça Azevedo, cumpre <strong>de</strong>stacar que na<br />

posicionamentos<br />

linha vêm se posicionando outros doutrinadores contemporâneos, para quem a categoria<br />

mesma<br />

pertenças engloba os bens imóveis por acessão (ver, por exemplo: VENOSA, Sílvio <strong>de</strong> Salvo.<br />

<strong>de</strong><br />

2<strong>01</strong>0, p. 91; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo…, 2<strong>01</strong>2,<br />

Código…,<br />

1, p. 310; GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito</strong>…, 2<strong>01</strong>0, v. 1, p. 283).<br />

v.<br />

motivar o <strong>de</strong>bate, é interessante aqui apontar a crítica formulada por Inácio <strong>de</strong><br />

Para<br />

Neto em seu Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “Preten<strong>de</strong> <strong>Flávio</strong> Tartuce distinguir pertenças<br />

Carvalho<br />

<strong>de</strong> pertenças não essenciais. (…). Mas, data venia, não po<strong>de</strong>mos partilhar <strong>de</strong>ssa<br />

essenciais<br />

Em primeiro lugar porque não nos parece que subsista o antigo conceito <strong>de</strong> bens<br />

opinião.<br />

por acessão física intelectual, pelas razões que já expusemos. A<strong>de</strong>mais, o que o autor<br />

imóveis<br />

como pertenças essenciais, se se pu<strong>de</strong>sse aceitar como tais, já não seriam pertenças, mas<br />

<strong>de</strong>screve<br />

do próprio bem principal. No exemplo do conservatório musical, bastaria ao<br />

integrantes<br />

do conservatório <strong>de</strong>ixar expresso no contrato que o piano <strong>de</strong>ve ser incluído na<br />

adquirente<br />

para excepcionar a regra do art. 94; a ausência <strong>de</strong> disposição contratual a respeito,<br />

transação<br />

não há que se falar em acessorieda<strong>de</strong>” (Curso…, 2006, v. I, p. 296-297).<br />

contudo,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Com todo o respeito, na verda<strong>de</strong> o jurista citado é quem parece confundir o conceito <strong>de</strong>

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