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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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as regras a serem aplicadas para o ato em or<strong>de</strong>m inversa. Assim sendo, o tabelião,<br />

apresenta<br />

<strong>de</strong>ve buscar a i<strong>de</strong>ntificação do celebrante por documento hábil e lícito<br />

inicialmente,<br />

por foto, como cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou outro que o substitua. Não sendo possível,<br />

acompanhado<br />

a i<strong>de</strong>ntificação pessoal com base na confiança. No caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas, a<br />

caberá<br />

do comparecente <strong>de</strong>verá ser provada por duas testemunhas, que conheçam e atestem<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

é a pessoa a celebrar o ato ou negócio.<br />

quem<br />

essas regras continuam em vigor com o Novo CPC, que apenas cuidou <strong>de</strong> repetir o<br />

Todas<br />

estava nos arts. 366 e 367 do CPC/1973. Nesse contexto, quando a lei exigir instrumento<br />

que<br />

como algo da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, po<strong>de</strong><br />

público<br />

a falta (art. 406 do CPC/2<strong>01</strong>5). Além disso, o documento feito por oficial público<br />

suprir-lhe<br />

ou sem a observância das formalida<strong>de</strong>s legais, sendo subscrito pelas partes, tem a<br />

incompetente<br />

eficácia probatória do documento particular (art. 407 do CPC/2<strong>01</strong>5).<br />

mesma<br />

a análise do art. 215 do CC/2002, enuncia o seu art. 216 que farão a mesma prova<br />

Superada<br />

os originais as certidões textuais <strong>de</strong> qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou<br />

que<br />

qualquer outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por<br />

<strong>de</strong><br />

subscritas, assim como os traslados <strong>de</strong> autos, quando por outro escrivão consertados. Pelo<br />

ele<br />

consta do dispositivo, o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 continua reconhecendo a fé pública e a força<br />

que<br />

das certidões textuais com inteiro teor (verbo ad verbum) <strong>de</strong> peça judicial, protocolo <strong>de</strong><br />

probante<br />

ou livro a cargo <strong>de</strong> escrivão. Nesse sentido, vale transcrever os conceitos correlatos,<br />

audiências<br />

por Maria Helena Diniz:<br />

apontados<br />

A certidão textual, seja ‘verbo ad verbum’ (inteiro teor), seja em breve relatório, é a<br />

“Certidão.<br />

do conteúdo <strong>de</strong> ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita por pessoa investida <strong>de</strong> fé<br />

reprodução<br />

pública.<br />

O traslado <strong>de</strong> autos é a cópia fiel, passada pelo próprio escrivão ou por outro concertada, <strong>de</strong><br />

Traslado.<br />

constantes do arquivo judiciário. O concerto, portanto, nada mais é do que o ato <strong>de</strong> conferir a<br />

documentos<br />

com o original” (DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong>…, 2005. p. 258).<br />

cópia<br />

a parte final do art. 216 do Código <strong>Civil</strong>, observa-se que o documento <strong>de</strong>ve ser<br />

Conforme<br />

pelo próprio escrivão ou por terceiro, sob sua vigilância, <strong>de</strong>vendo ser subscrito pelo<br />

extraído<br />

De acordo com o mesmo preceito, as cópias trasladadas dos autos somente terão<br />

primeiro.<br />

quando concertadas por outro escrivão. A expressão concerto, grafada com c, significa<br />

valida<strong>de</strong><br />

o documento com o correspon<strong>de</strong>nte original. Por um equívoco, constou do texto final<br />

conferir<br />

dispositivo a palavra conserto, com s, ao contrário do correto texto do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916.<br />

do<br />

forma, pelo erro <strong>de</strong> grafia, <strong>de</strong>ve ser entendido concerto, com c, conforme aponta a própria<br />

Dessa<br />

Maria Helena Diniz, na obra por último transcrita.<br />

Professora<br />

para a legislação processual, com sentido próximo, pelo menos parcialmente, é<br />

Partindo<br />

expor os seguintes diplomas, para a <strong>de</strong>vida confrontação:<br />

imperioso<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

<br />

<br />

“Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:<br />

“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:<br />

I – as certidões textuais <strong>de</strong> qualquer peça dos autos, do protocolo<br />

I – as certidões textuais <strong>de</strong> qualquer peça dos autos, do protocolo

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