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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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as normas, é afastada.<br />

entre<br />

então a analisar os preceitos que constam no atual Código <strong>Civil</strong> em relação ao tema<br />

Passa-se<br />

prova. A matéria, como se disse, será atualizada diante do Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que<br />

da<br />

três dispositivos da codificação substantiva sobre o tema.<br />

revogou<br />

MEIOS DE PROVA PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002.<br />

OS<br />

DAS REGRAS CONSTANTES DA ATUAL CODIFICAÇÃO<br />

ANÁLISE<br />

PRIVADA<br />

art. 212 do CC/2002 enuncia que, salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato<br />

O<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

confissão;<br />

documento;<br />

testemunha;<br />

presunção;<br />

modo, a atual codificação material privada prevê que os fatos jurídicos – incluindo-se,<br />

Desse<br />

os atos e negócios jurídicos – po<strong>de</strong>m ser provados por confissão, documentos,<br />

logicamente,<br />

presunções e perícias em sentido genérico. Os processualistas criticam tal<br />

testemunhas,<br />

eis que estabelece um rol <strong>de</strong> institutos jurídicos <strong>de</strong> naturezas diversas, pois os<br />

dispositivo,<br />

e documentos são fonte <strong>de</strong> prova; confissões e perícias, meios <strong>de</strong> prova e as<br />

testemunhos<br />

meras conclusões <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução, <strong>de</strong> raciocínio (DIDIER JR., Fredie. Regras<br />

presunções,<br />

2004, p. 37). A crítica, como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, é ainda apontada por<br />

processuais…,<br />

Freitas Câmara, principalmente por essa confusão (Lições <strong>de</strong> direito processual…,<br />

Alexandre<br />

p. 407). 2004,<br />

que já constava do art. 332 do CPC/1973, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r que o rol do art. 212 do<br />

Pelo<br />

<strong>Civil</strong> é meramente exemplificativo (numerus apertus), uma vez que, segundo a lei<br />

Código<br />

anterior, “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não<br />

processual<br />

neste Código, são hábeis para provar a verda<strong>de</strong> dos fatos, em que se funda a ação<br />

especificados<br />

a <strong>de</strong>fesa” (<strong>TARTUCE</strong>, Fernanda. Meios <strong>de</strong> prova…, 2006. p. 163-175).<br />

ou<br />

aperfeiçoamento <strong>de</strong> redação, prescreve o art. 369 do CPC/2<strong>01</strong>5 que “as partes têm o<br />

Com<br />

<strong>de</strong> empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não<br />

direito<br />

neste Código, para provar a verda<strong>de</strong> dos fatos em que se funda o pedido ou a <strong>de</strong>fesa<br />

especificados<br />

influir eficazmente na convicção do juiz”. A menção à influência eficaz no convencimento do<br />

e<br />

tem relação direta com o espírito <strong>de</strong> boa-fé objetiva adotado pelo Novo Estatuto<br />

magistrado<br />

especialmente pelo seu art. 5.º.<br />

Processual,<br />

contexto, mesmo por uma suposta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enquadramento como prova<br />

Nesse<br />

vinha-se enten<strong>de</strong>ndo ser cabível a prova eletrônica, consi<strong>de</strong>rada aquela captada<br />

documental,<br />

na internet, no meio digital. A propósito, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, evento <strong>de</strong><br />

licitamente<br />

<strong>de</strong> 2006, foi aprovado o Enunciado n. 297 do CJF/STJ, preceituando que “O documento<br />

outubro<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

9.2<br />

jurídico po<strong>de</strong> ser provado mediante:<br />

e)<br />

perícia.

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