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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

(A)<br />

O entendimento sumulado pelo STF é no sentido <strong>de</strong> que, em regra, o adquirente <strong>de</strong> imóvel<br />

respon<strong>de</strong> pelas benfeitorias realizadas pelo locatário.<br />

(B) A lei veda a instituição <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família por um dos cônjuges sem a outorga do outro.<br />

(C)<br />

(D) A infungibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um bem po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> da parte.<br />

(E)<br />

A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos po<strong>de</strong> ser realizada por meio <strong>de</strong> tutela<br />

possessória.<br />

Os produtos são acessórios produzidos com periodicida<strong>de</strong>, e sua retirada não prejudica a<br />

substância da coisa principal.<br />

17.<br />

18.<br />

19.<br />

(TJ – DFT – CESPE – Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto – 2<strong>01</strong>5) A respeito dos bens, assinale a<br />

opção correta à luz da jurisprudência pertinente.<br />

(A) Os bens naturalmente divisíveis não se po<strong>de</strong>m tornar indivisíveis.<br />

(B) É possível a cobrança <strong>de</strong> retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C) A consuntibilida<strong>de</strong> que um bem gera é incompatível com a infungibilida<strong>de</strong>.<br />

(D)<br />

(E)<br />

(A) O uso comum dos bens públicos é sempre gratuito.<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

Consi<strong>de</strong>ra­se bem infungível a produção agrícola tanto <strong>de</strong> pessoa física quanto <strong>de</strong> pessoa<br />

jurídica.<br />

Com a abertura da sucessão, a herança incorpora­se ao patrimônio do her<strong>de</strong>iro na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> bem imóvel divisível.<br />

São consi<strong>de</strong>rados bens imóveis os direitos pessoais <strong>de</strong> caráter patrimonial e as respectivas<br />

ações.<br />

(TRF – 5.ª Região – CESPE – Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto – 2<strong>01</strong>5) No que se refere a bens,<br />

assinale a opção correta.<br />

Os bens dominicais, diferentemente dos <strong>de</strong>mais bens públicos, se submetem<br />

primordialmente às regras do direito privado.<br />

Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela<br />

possessória.<br />

A divisibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> uma coisa, sob o aspecto jurídico, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um critério<br />

utilitarista.<br />

Os bens acessórios são aqueles que, não sendo partes integrantes do bem principal, se<br />

<strong>de</strong>stinam <strong>de</strong> modo duradouro ao uso <strong>de</strong> outro.<br />

(TCE– PB – CESPE – Procurador – 2<strong>01</strong>5) No que se refere às pessoas jurídicas e aos<br />

bens, assinale a opção correta.<br />

A existência das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado tem início com a inscrição do ato<br />

constitutivo no respectivo registro, precedida, quando se fizer necessário, <strong>de</strong> autorização ou<br />

aprovação do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Para criar uma fundação, o seu instituidor <strong>de</strong>ve fazer, por escritura pública ou testamento,<br />

dotação especial <strong>de</strong> bens livres, sendo imprescindível que indique a finalida<strong>de</strong> a que se<br />

<strong>de</strong>stina a fundação, pois, se insuficientes os referidos bens para constituí­la, estes serão<br />

obrigatoriamente incorporados em outra que se proponha ao mesmo fim.<br />

Em caso <strong>de</strong> abuso caracterizado pelo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica, para a extensão dos efeitos <strong>de</strong> certas e<br />

<strong>de</strong>terminadas relações <strong>de</strong> obrigações ao patrimônio dos administradores da pessoa jurídica,<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> construção jurispru<strong>de</strong>ncial, não havendo previsão expressa nesse sentido no

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