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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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o art. 5.º, XXXVI, da CF que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico<br />

prescreve<br />

e a coisa julgada”. Vai mais longe o art. 6.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>; além <strong>de</strong> trazer regra<br />

perfeito<br />

pela qual “a lei nova terá efeito imediato e geral respeitados o ato jurídico perfeito, o<br />

semelhante<br />

adquirido e a coisa julgada”, procura conceituar as expressões acima, da seguinte forma:<br />

direito<br />

adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio <strong>de</strong> uma<br />

<strong>Direito</strong><br />

natural, jurídica ou ente <strong>de</strong>spersonalizado (conceito clássico <strong>de</strong> Gabba). Nessa linha,<br />

pessoa<br />

previsão do § 2.º do art. 6.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, “consi<strong>de</strong>ram-se adquiridos assim os<br />

pela<br />

que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do<br />

direitos<br />

tenha tempo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio <strong>de</strong><br />

exercício<br />

Cite-se, a título <strong>de</strong> exemplo, um benefício previ<strong>de</strong>nciário já usufruído por alguém.<br />

outrem”.<br />

jurídico perfeito: é a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> lícita, já emanada por quem esteja em<br />

Ato<br />

disposição e aperfeiçoada. De acordo com o que consta do texto legal (art. 6.º, § 1.º, <strong>Lei</strong><br />

livre<br />

<strong>Introdução</strong>), o ato jurídico perfeito é aquele já consumado <strong>de</strong> acordo com lei vigente ao<br />

<strong>de</strong><br />

em que se efetuou. Diante do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, um contrato e um casamento<br />

tempo<br />

antes da sua entrada em vigor <strong>de</strong>vem ser vistos como atos jurídicos perfeitos.<br />

celebrado<br />

julgada: é a <strong>de</strong>cisão judicial já prolatada, da qual não cabe mais recurso (art. 6.º, § 3.º,<br />

Coisa<br />

partir <strong>de</strong>sses conceitos, é comum afirmar que o direito adquirido é o mais amplo <strong>de</strong> todos,<br />

A<br />

os <strong>de</strong>mais, eis que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam<br />

englobando<br />

<strong>de</strong>ssa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<br />

direitos<br />

ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. Tal convicção po<strong>de</strong> ser concebida pelo<br />

um<br />

uma dúvida pertinente: seria essa proteção mencionada no art. 5.º, XXXVI, da CF/1988<br />

Fica<br />

também no art. 6.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> absoluta? A resposta é negativa, diante da forte<br />

e<br />

<strong>de</strong> relativizar princípios e regras em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Em reforço, vivificamos a era da<br />

tendência<br />

dos princípios e <strong>de</strong> valores, sobretudo os <strong>de</strong> índole constitucional, tema muito bem<br />

pon<strong>de</strong>ração<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

<strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>).<br />

<strong>de</strong>senho a seguir:

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