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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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se <strong>de</strong>terminada pessoa tem contra si proposta ação <strong>de</strong> execução cujo objeto é <strong>de</strong><br />

Exemplificando,<br />

consi<strong>de</strong>rável e, após a distribuição <strong>de</strong>sta, ven<strong>de</strong> todo o seu patrimônio, estaria presente a<br />

valor<br />

<strong>de</strong> execução, na nossa opinião. Entretanto, como ainda será <strong>de</strong>senvolvido, essa premissa<br />

frau<strong>de</strong><br />

enfraquecida com a emergência do Novo CPC e da <strong>Lei</strong> 13.097/2<strong>01</strong>5.<br />

encontra-se<br />

propósito, o entendimento do STJ vinha apontando ser necessária a citação válida para a<br />

A<br />

da frau<strong>de</strong> à execução. Porém, como se verá, houve uma mudança <strong>de</strong><br />

caracterização<br />

do Tribunal da Cidadania, diante da sua Súmula n. 375, editada em março <strong>de</strong><br />

entendimento<br />

Por todos os julgados anteriores, transcreve-se o seguinte:<br />

2009.<br />

<strong>de</strong> terceiro. Execução. Citação válida. Ajuizamento da ação executiva. A frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução<br />

“Embargos<br />

citação válida em ação capaz <strong>de</strong> tornar insolvente o alienante. Não basta o ajuizamento da ação”<br />

pressupõe<br />

REsp 255.230/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Terceira Turma, j. 1.º.09.2005, DJ 26.09.2005,<br />

(STJ,<br />

351). p.<br />

verda<strong>de</strong>, o Novo CPC acabou por confirmar a i<strong>de</strong>ia da sumular, como também o fez o<br />

Em<br />

54 da <strong>Lei</strong> 13.097, <strong>de</strong> 19.<strong>01</strong>.2<strong>01</strong>5, originária da Medida Provisória 656/2<strong>01</strong>4, analisada a seguir.<br />

art.<br />

esse ponto, na frau<strong>de</strong> à execução não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o credor promover ação<br />

Superado<br />

uma vez que o ato não é anulável, mas ineficaz perante a ação <strong>de</strong> execução ou<br />

pauliana,<br />

Portanto, a alienação ocorrida em frau<strong>de</strong> à execução po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada ineficaz e<br />

con<strong>de</strong>natória.<br />

no próprio processo <strong>de</strong> execução mediante simples requerimento da parte lesada.<br />

reconhecida<br />

bens penhorados po<strong>de</strong>m, como regra, ser vendidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o comprador tenha ciência<br />

Os<br />

aceite o fato da penhora. Mas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssa venda os bens penhorados continuam<br />

e<br />

e vinculados ao processo <strong>de</strong> execução.<br />

gravados<br />

frau<strong>de</strong> à execução, sempre se enten<strong>de</strong>u não haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova do conluio,<br />

Na<br />

presunção absoluta (iure et <strong>de</strong> iure) da sua presença. Dessa forma, em regra, não haveria<br />

havendo<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o exequente (ou autor) provar o consilium fraudis. Isso porque na frau<strong>de</strong> à<br />

a<br />

o vício é mais grave do que na frau<strong>de</strong> contra credores, envolvendo or<strong>de</strong>m pública, por<br />

execução<br />

à atuação do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Na frau<strong>de</strong> contra credores, a lesão é à parte, envolvendo<br />

atentado<br />

privada. or<strong>de</strong>m<br />

forma, cumpre esclarecer que a doutrina processualista já vinha apontando uma<br />

Dessa<br />

<strong>de</strong> subjetivação da responsabilida<strong>de</strong> na frau<strong>de</strong> à execução, ou seja, uma tendência <strong>de</strong><br />

tendência<br />

<strong>de</strong> prova do conluio e da má-fé do adquirente, o que estaria aproximando o instituto<br />

necessida<strong>de</strong><br />

relação à frau<strong>de</strong> contra credores (BRENNER, Ana Cristina. A frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução…, jan.<br />

em<br />

p. 186-200 e CARVALHO, Ernesto Antunes. Reflexões…, In: SHIMURA, Sérgio e<br />

2007,<br />

Tereza Arruda Alvim (Coord.). Processo <strong>de</strong> execução…, 20<strong>01</strong>, v. 2, p. 314).<br />

WAMBIER,<br />

jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça vinha acompanhando essa tendência. Por<br />

A<br />

civil. Frau<strong>de</strong> à execução. Terceiro <strong>de</strong> boa-fé. A ineficácia, proclamada pelo art. 593, II, do<br />

“Processo<br />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, da alienação <strong>de</strong> imóvel com frau<strong>de</strong> à execução não po<strong>de</strong> ser oposta ao terceiro <strong>de</strong><br />

Código<br />

Embargos <strong>de</strong> divergência conhecidos, mas não providos” (STJ, EREsp 144.190/SP, Rel. Min. Ari<br />

boa-fé.<br />

Segunda Seção, j. 14.09.2005, DJ <strong>01</strong>.02.2006, p. 427).<br />

Pargendler,<br />

<strong>de</strong> terceiro. Frau<strong>de</strong> à execução. Adquirente <strong>de</strong> boa-fé. Penhora. Inexistência <strong>de</strong> registro.<br />

“Embargos<br />

feita a antecessor dos embargantes. Ineficácia <strong>de</strong>clarada que não os atinge. ‘A sentença faz coisa<br />

Alienação<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

todos esses julgados, transcreve-se:

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