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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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os absolutamente incapazes <strong>de</strong>vem ser representados por seus pais ou tutores; os<br />

Enquanto<br />

incapazes <strong>de</strong>vem ser assistidos pelas pessoas a quem a lei <strong>de</strong>terminar. Todavia,<br />

relativamente<br />

o relativamente incapaz celebrar <strong>de</strong>terminados atos e negócios, como fazer testamento,<br />

po<strong>de</strong><br />

mandato ad negotia e ser testemunha.<br />

aceitar<br />

negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a <strong>de</strong>vida representação é nulo, por<br />

O<br />

(art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspon<strong>de</strong>nte<br />

regra<br />

é anulável (art. 171, I, do CC).<br />

assistência<br />

tocante à incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>de</strong> uma parte, prevê o art. 105 do CC que esta não po<strong>de</strong><br />

No<br />

invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados<br />

ser<br />

salvo se, neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos.<br />

capazes,<br />

modo, não po<strong>de</strong>rão os credores ou os <strong>de</strong>vedores solidários ser privilegiados por suas<br />

Desse<br />

Isso porque, como se sabe, a alegação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> constitui uma exceção pessoal,<br />

alegações.<br />

<strong>de</strong>fesa que somente po<strong>de</strong> ser alegada por <strong>de</strong>terminada pessoa.<br />

uma<br />

este último comando, recente aresto do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná afastou a<br />

Aplicando<br />

<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> em hipótese fática envolvendo contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

alegação<br />

<strong>de</strong> fachada. No caso, o orçamento foi realizado pelo filho dos sócios da empresa,<br />

instalação<br />

incapaz, que auxiliava na sua administração. Ao final, o serviço foi prestado pela<br />

relativamente<br />

e não foi impugnado pela ré, que pagou parte do preço. Conforme o aresto, com base no<br />

autora<br />

105 do CC, a anulabilida<strong>de</strong> do negócio somente po<strong>de</strong>ria ser arguida pelo próprio<br />

art.<br />

incapaz, o que gerou a conclusão <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do ato “perante a empresa ré, que<br />

relativamente<br />

admitiu que o filho dos sócios auxilia na administração da empresa” (TJPR, Apelação<br />

inclusive<br />

1328355-5, Apucarana, 11.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Gil Francisco <strong>de</strong> Paula Xavier F.<br />

Cível<br />

j. 16.12.2<strong>01</strong>5, DJPR 27.<strong>01</strong>.2<strong>01</strong>6, p. 255).<br />

Guerra,<br />

às pessoas jurídicas, estas <strong>de</strong>vem ser representadas ativa e passivamente, na esfera<br />

Quanto<br />

ou não, por seus órgãos, constituídos conforme as formalida<strong>de</strong>s previstas em lei, já<br />

judicial<br />

estudadas.<br />

outrora<br />

<strong>de</strong>ssa capacida<strong>de</strong> geral, aqui estudada, para <strong>de</strong>terminados negócios, exige-se a<br />

Além<br />

especial para certos atos, <strong>de</strong>nominada legitimação. Como exemplo, repise-se o caso<br />

capacida<strong>de</strong><br />

uma pessoa maior e casada que é plenamente capaz, po<strong>de</strong>ndo dispor sobre seus bens imóveis<br />

<strong>de</strong><br />

representação. Mas ela não po<strong>de</strong>rá ven<strong>de</strong>r um imóvel sem a outorga <strong>de</strong> seu cônjuge ou o<br />

sem<br />

judicial <strong>de</strong>ste, salvo se casado for sob o regime <strong>de</strong> separação absoluta <strong>de</strong> bens. Essa<br />

suprimento<br />

consta dos arts. 1.647 e 1.648 do CC/2002. A pena para o ato assim celebrado é a sua<br />

regra<br />

conforme o art. 1.649 da mesma norma codificada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proposta ação pelo<br />

anulabilida<strong>de</strong><br />

cônjuge ou pelo seu her<strong>de</strong>iro no prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> dois anos, contados da dissolução da<br />

outro<br />

Objeto lícito, possível, <strong>de</strong>terminado ou <strong>de</strong>terminável<br />

b)<br />

será consi<strong>de</strong>rado válido o negócio jurídico que tenha como conteúdo um objeto<br />

Somente<br />

nos limites impostos pela lei, não sendo contrário aos bons costumes, à or<strong>de</strong>m pública, à<br />

lícito,<br />

e à função social ou econômica <strong>de</strong> um instituto. Como se sabe, ilícito o objeto, nulo será o<br />

boa-fé<br />

jurídico (art. 166, II, do CC). Eventualmente po<strong>de</strong> estar caracterizado no negócio<br />

negócio<br />

o abuso <strong>de</strong> direito, justamente pelo <strong>de</strong>srespeito aos conceitos que constam do art. 187 da<br />

jurídico<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

socieda<strong>de</strong> conjugal.

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