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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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pelo juiz, aparece para as partes uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> flexibilização do<br />

manegement)<br />

permitindo às mesmas escolher entre ‘circuitos’ processuais”. (…). Aqui, na<br />

procedimento<br />

acompanha-se uma tendência teórica, que já se apresentava na cultura jurídica<br />

verda<strong>de</strong>,<br />

mundial a partir do final do século XX, começando na Inglaterra e nos Estados<br />

processual<br />

para <strong>de</strong>pois chegar à França e à Itália” (THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES,<br />

Unidos,<br />

BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, <strong>Flávio</strong> Quinaud. Novo CPC…, 2<strong>01</strong>5. p. 226).<br />

Dierle;<br />

presente obra procurará fazer um breve estudo da categoria, sendo certo que ela é<br />

A<br />

processual, não <strong>de</strong>vendo ser solicitada nas disciplinas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><br />

essencialmente<br />

em cursos <strong>de</strong> graduação. Fica assim o tema para estudo complementar dos civilistas<br />

ministradas<br />

para abordagens mais avançadas em estudos pós-graduados.<br />

e<br />

o instituto, o art. 190 do Novo CPC prevê que, versando o processo sobre direitos que<br />

Sobre<br />

autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no<br />

admitam<br />

com o fito <strong>de</strong> ajustá-lo às especificida<strong>de</strong>s da causa. As partes ainda po<strong>de</strong>m<br />

procedimento,<br />

sobre os seus ônus, po<strong>de</strong>res, faculda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres processuais, antes ou durante o<br />

convencionar<br />

A<strong>de</strong>mais, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

processo.<br />

o juiz controlará a valida<strong>de</strong> das convenções processuais celebradas entre as partes,<br />

requerimento,<br />

aplicação somente nos casos <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta ou <strong>de</strong> inserção abusiva em<br />

recusando-lhes<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação <strong>de</strong><br />

contrato<br />

caso <strong>de</strong> consumidores, presente uma presunção absoluta <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>,<br />

vulnerabilida<strong>de</strong>,<br />

o art. 4.º, inc. I, do CDC.<br />

conforme<br />

verda<strong>de</strong>, o negócio jurídico processual não é uma total novida<strong>de</strong> no sistema processual,<br />

Na<br />

já existiam negócios jurídicos processuais típicos, tratados anteriormente pela lei. A título <strong>de</strong><br />

pois<br />

po<strong>de</strong>m ser citadas a convenção <strong>de</strong> arbitragem e a cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro.<br />

exemplo,<br />

complemento, Fernando Gajardoni cita alguns exemplos em que, para ele, seria possível<br />

Em<br />

estipulação <strong>de</strong> negócios jurídicos processuais atípicos. Vejamos <strong>de</strong>z <strong>de</strong>les: “(i) ampliação <strong>de</strong><br />

a<br />

para resposta, recursos e manifestação em geral (Enunciado n. 19 do FPPC), (ii) redução<br />

prazos<br />

prazos para resposta, recurso e manifestações em geral (acautelando-se, apenas, para que a<br />

<strong>de</strong><br />

não inviabilize o direito constitucional <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e, por conseguinte, seja consi<strong>de</strong>rada<br />

convenção<br />

objeto ilícito) (Enunciado 21 do FPPC); (iii) estabelecimento <strong>de</strong> uma fase extrajudicial, prévia<br />

<strong>de</strong><br />

concomitante à ação judicial, <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> conciliação/medição; (iv) exclusão <strong>de</strong> atos<br />

ou<br />

previstos abstratamente no procedimento aplicável ao caso (como a audiência <strong>de</strong><br />

processuais<br />

do art. 334 do CPC/2<strong>01</strong>5); (v) inversão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas<br />

conciliação/mediação<br />

processo; (vi) redistribuição das regras sobre ônus da prova, vista essa como regra <strong>de</strong><br />

no<br />

(se bem que, nesse caso, já há autorização legal expressa no art. 373, § 3.º, do<br />

procedimento<br />

o que torna uma convenção típica sobre procedimento); (vii) estabelecimento <strong>de</strong><br />

CPC/2<strong>01</strong>5,<br />

formas <strong>de</strong> intimação ou citação, como comunicação por e-mail, WhatsApp, telefone,<br />

novas<br />

por advogado etc.; (viii) estabelecimento <strong>de</strong> novas formas <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> prova (por<br />

citação<br />

e-mail, extrajudicialmente etc.); (ix) opção por memoriais escritos em vez <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate oral<br />

telefone,<br />

audiências; (x) suspensão do processo para tentativa <strong>de</strong> acordo (se bem que, também neste<br />

em<br />

já há autorização legal expressa no artigo 313, II, CPC/2<strong>01</strong>5, sendo, portanto, convenção<br />

caso,<br />

sobre rito” (GAJARDONI, Fernando. Teoria…, 2<strong>01</strong>5, p. 625).<br />

típica<br />

categoria também está tratada pelo art. 191 do CPC/2<strong>01</strong>5, segundo o qual, <strong>de</strong> comum<br />

A<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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