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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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sistema jurídico seria melhor do que esse? Aquele pautado na estrita legalida<strong>de</strong>? Ora, o<br />

Qual<br />

não vingou, está superado. É o momento abrir os sistemas jurídicos. Por que não<br />

legalismo<br />

nos julgadores, <strong>de</strong>ixando a fé somente no legislador?<br />

confiar<br />

por diversas vezes essa técnica será na presente obra utilizada para a solução <strong>de</strong> casos<br />

Assim,<br />

<strong>de</strong> conteúdo bem interessante. Como outra ilustração imediata da incidência da<br />

práticos<br />

vejamos julgado do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que trata <strong>de</strong> caso concreto bem<br />

pon<strong>de</strong>ração,<br />

Danos materiais e morais. Exame involuntário. Trata-se, na origem, <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> reparação<br />

“In<strong>de</strong>nização.<br />

danos materiais e compensação por danos morais contra hospital no qual o autor, recorrente, alegou<br />

por<br />

preposto do recorrido, <strong>de</strong> forma negligente, realizou exame não solicitado, qual seja, anti-HIV, com<br />

que<br />

positivo, o que causou enorme dano, tanto material quanto moral, com manifesta violação da sua<br />

resultado<br />

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, enten<strong>de</strong>u que, sob o prisma individual, o<br />

intimida<strong>de</strong>.<br />

<strong>de</strong> o indivíduo não saber que é portador <strong>de</strong> HIV (caso se entenda que este seja um direito seu,<br />

direito<br />

da sua intimida<strong>de</strong>) sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida<br />

<strong>de</strong>corrente<br />

e saudável. Esse direito somente se revelou possível ao autor da ação com a informação,<br />

longeva<br />

é verda<strong>de</strong>, sobre o seu real estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Logo, mesmo que o indivíduo não queira ter<br />

involuntária<br />

da enfermida<strong>de</strong> que o acomete, a informação correta e sigilosa sobre o seu estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

conhecimento<br />

pelo hospital ou laboratório, ainda que <strong>de</strong> forma involuntária, tal como no caso, não tem o condão <strong>de</strong><br />

dada<br />

sua intimida<strong>de</strong>, na medida em que lhe proporciona a proteção <strong>de</strong> um direito maior. Assim, a<br />

afrontar<br />

por maioria, negou provimento ao recurso” (REsp 1.195.995/SP, Rel. originária Min. Nancy<br />

Turma,<br />

Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, j. 22.03.2<strong>01</strong>1).<br />

Andrighi,<br />

se nota, o acórdão coloca em pauta o que já vem sendo chamado <strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> não<br />

Como<br />

Conforme leciona Lucas Miotto Lopes, “O direito <strong>de</strong> não saber é um direito distinto do<br />

saber.<br />

à privacida<strong>de</strong> e só tem efeitos caso haja a manifestação expressa <strong>de</strong> preferência. Tem<br />

direito<br />

na probabilida<strong>de</strong> da violação <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> outras pessoas” (LOPES, Lucas Miotto. EU<br />

limites<br />

quero saber!…, 2<strong>01</strong>4, p. 82-97). Esse limite foi aplicado ao caso exposto, pois o fato <strong>de</strong> o<br />

não<br />

não saber ser portador do vírus HIV po<strong>de</strong>ria trazer prejuízos a terceiros. Por isso, o<br />

<strong>de</strong>mandante<br />

pedido reparatório em face do laboratório que fez o exame <strong>de</strong> sangue <strong>de</strong> maneira equivocada<br />

seu<br />

corretamente rejeitado.<br />

foi<br />

tais construções introdutórias, passa-se à classificação e principais características<br />

Analisadas<br />

direitos da personalida<strong>de</strong> consagradas pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Esclareça-se, <strong>de</strong> antemão,<br />

dos<br />

a codificação privada tratou especificamente dos direitos da personalida<strong>de</strong> entre os seus arts.<br />

que<br />

e 21. 11<br />

se extrai da obra <strong>de</strong> An<strong>de</strong>rson Schreiber, alguns dos novos comandos apresentam<br />

Conforme<br />

técnicos, pois houve um tratamento excessivamente rígido da matéria (<strong>Direito</strong>s…,<br />

problemas<br />

p. 12). Como aponta o jurista, “muitos dos dispositivos <strong>de</strong>dicados ao tema trazem soluções<br />

2<strong>01</strong>1,<br />

<strong>de</strong>finitivas, fechadas, que, como se verá adiante, não se ajustam bem à realida<strong>de</strong><br />

absolutas,<br />

e à própria natureza dos direitos da personalida<strong>de</strong>” (SCHREIBER, An<strong>de</strong>rson.<br />

contemporânea<br />

2<strong>01</strong>1, p. 12). Vejamos a análise <strong>de</strong> tais regramentos, no <strong>de</strong>senvolvimento do tópico a<br />

<strong>Direito</strong>s…,<br />

e características dos direitos da personalida<strong>de</strong><br />

Classificação<br />

classificação dos direitos da personalida<strong>de</strong> não tem na doutrina uma conceituação global,<br />

A<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

peculiar (Informativo n. 467 do STJ):<br />

seguir.<br />

3.2.2

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