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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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do conceito <strong>de</strong> patrimônio, seguindo tendência <strong>de</strong> valorização da pessoa, <strong>de</strong><br />

dimensão<br />

do direito privado, diante da <strong>de</strong>spatrimonialização do direito civil.<br />

personalização<br />

modo, a impenhorabilida<strong>de</strong> sempre esteve associada aos direitos da personalida<strong>de</strong>,<br />

Desse<br />

afastada qualquer situação que coloque em risco a proteção da pessoa. É imperioso<br />

sendo<br />

nesse sentido, que os alimentos e os instrumentos <strong>de</strong> trabalho são consi<strong>de</strong>rados<br />

lembrar,<br />

sem prejuízo do rol que consta do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.<br />

impenhoráveis,<br />

a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família, prevista nos arts. 1.711 a 1.722 do CC e na<br />

Também<br />

8.009/1990, representa a transposição do direito pessoal e fundamental à moradia –<br />

<strong>Lei</strong><br />

no art. 6.º da CF/1988 –, para o campo patrimonial.<br />

reconhecido<br />

acordo com o magistério <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, os direitos da personalida<strong>de</strong> são<br />

De<br />

e inexpropriáveis pois, por serem inatos, adquiridos no instante da concepção, não<br />

“necessários<br />

ser retirados da pessoa enquanto ela viver por dizerem respeito à qualida<strong>de</strong> humana. Daí<br />

po<strong>de</strong>m<br />

vitalícios; terminam, em regra, com o óbito do seu titular, por serem indispensáveis<br />

serem<br />

viver, mas tal aniquilamento não é completo, uma vez que certos direitos sobrevivem”<br />

enquanto<br />

<strong>de</strong> direito civil…, 2002, v. 1, p. 120). Sendo inexpropriáveis, não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong><br />

(Curso<br />

adjudicação pelo credor ou <strong>de</strong>sapropriação pelo Estado.<br />

arrematação,<br />

sentido, cite-se mais uma vez o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>5 que, em seu art. 832,<br />

Nesse<br />

“Não estão sujeitos à execução os bens que a lei consi<strong>de</strong>ra impenhoráveis ou<br />

preleciona:<br />

caso dos direitos aqui estudados. Pontue-se que a última norma é reprodução<br />

inalienáveis”,<br />

do art. 648 do CPC/1973, seu correspon<strong>de</strong>nte.<br />

literal<br />

direitos da personalida<strong>de</strong> e as gran<strong>de</strong>s gerações ou dimensões <strong>de</strong> direitos<br />

Os<br />

a personalida<strong>de</strong> – que consiste no conjunto <strong>de</strong> caracteres próprios da pessoa,<br />

Adquirindo<br />

a aptidão para <strong>de</strong>ter direitos e assumir <strong>de</strong>veres –, a pessoa humana ganha a possibilida<strong>de</strong><br />

sendo<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o que lhe é próprio, como sua vida, sua integrida<strong>de</strong> físico-psíquica, seu próprio<br />

<strong>de</strong><br />

sua carga intelectual, sua moral, sua honra subjetiva ou objetiva, sua imagem, sua<br />

corpo,<br />

intimida<strong>de</strong>.<br />

modo, não se po<strong>de</strong> esquecer que os direitos da personalida<strong>de</strong> são os relacionados com<br />

Desse<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e com as três gran<strong>de</strong>s gerações ou dimensões <strong>de</strong> direitos<br />

a<br />

•<br />

•<br />

<strong>de</strong> primeira geração ou dimensão: princípio da liberda<strong>de</strong>.<br />

<strong>Direito</strong>s<br />

<strong>de</strong> segunda geração ou dimensão: princípio da igualda<strong>de</strong> em sentido amplo (lato<br />

<strong>Direito</strong>s<br />

é <strong>de</strong>mais repetir que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse princípio maior, da isonomia, está inserido o<br />

Nunca<br />

da especialida<strong>de</strong>. O princípio da isonomia ou igualda<strong>de</strong> lato sensu, é consubstanciado<br />

princípio<br />

seguinte oração, atribuída a Ruy Barbosa: A lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual os iguais<br />

na<br />

da igualda<strong>de</strong> stricto sensu), e <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais (princípio da<br />

(princípio<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

3.2.3<br />

<strong>de</strong>correntes da Revolução Francesa, a seguir expostas:<br />

sensu) ou da isonomia.<br />

especialida<strong>de</strong>).<br />

<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> terceira geração ou dimensão: princípio da fraternida<strong>de</strong>. Surgem os direitos<br />

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