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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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efeitos negociais; e o termo final (dies ad quem), com eficácia resolutiva e que põe fim às<br />

dos<br />

<strong>de</strong>rivadas do negócio jurídico.<br />

consequências<br />

comum o aplicador do direito confundir a expressão termo com a expressão prazo. O<br />

Muito<br />

é justamente o lapso temporal que se tem entre o termo inicial e o termo final. Cabe<br />

prazo<br />

comentar que, <strong>de</strong> acordo com o art. 131 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, o termo inicial<br />

Pertinente<br />

o exercício, mas não a aquisição do direito, o que diferencia o instituto em relação à<br />

suspen<strong>de</strong><br />

suspensiva. Desse modo, a pessoa já tem o direito, não po<strong>de</strong>ndo somente exercê-lo.<br />

condição<br />

direito adquirido, não se po<strong>de</strong> esquecer da proteção constante do art. 5.º, XXXVI, da<br />

Havendo<br />

e do art. 6.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>.<br />

CF/1988<br />

o quadro a seguir:<br />

Vejamos<br />

Inicial (ou Termo<br />

suspensivo)<br />

suspen<strong>de</strong> o exercício, mas não a aquisição do direito;<br />

–<br />

subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo<br />

–<br />

atos <strong>de</strong> conservação do<br />

<strong>de</strong><br />

direito<br />

art. 132 do Código <strong>Civil</strong> brasileiro traz as regras específicas a respeito da contagem dos<br />

O<br />

aplicáveis tanto aos prazos materiais quanto aos processuais, a saber:<br />

prazos,<br />

para os testamentos, presume-se o prazo em favor do her<strong>de</strong>iro, e, nos<br />

Especificamente<br />

em proveito do <strong>de</strong>vedor, salvo, quanto a esse, se do teor do instrumento, ou das<br />

contratos,<br />

resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou <strong>de</strong> ambos os contratantes.<br />

circunstâncias,<br />

é a regra constante do art. 133 do CC, que está relacionada com a interpretação dos<br />

Essa<br />

jurídicos, mais especificamente quanto à interpretação do prazo a favor <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong><br />

negócios<br />

negociante, no caso a favor do her<strong>de</strong>iro e do <strong>de</strong>vedor (em regra).<br />

<strong>de</strong>terminado<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

visualização das diferenças pelo esquema a seguir:<br />

Inicial Termo<br />

a quo) (dies<br />

Final Termo<br />

ad quem) (dies<br />

- - - - - - - - - Prazo - - - - - - - - -<br />

Condição suspensiva<br />

suspen<strong>de</strong> o exercício e a aquisição do direito;<br />

–<br />

subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto Ambos permitem a prática<br />

–<br />

– Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.<br />

– Se o dia do vencimento cair em feriado, consi<strong>de</strong>rar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.<br />

– Meado consi<strong>de</strong>ra-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.<br />

– Os prazos <strong>de</strong> meses e anos expiram no dia <strong>de</strong> igual número do <strong>de</strong> início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.<br />

– Os prazos fixados por hora contar-se-ão <strong>de</strong> minuto a minuto.

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