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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo<br />

“Art.<br />

ao empresário, todavia, <strong>de</strong>monstrar, por todos os meios<br />

lícito<br />

em direito, que os lançamentos não correspon<strong>de</strong>m à<br />

permitidos<br />

dos fatos”. verda<strong>de</strong><br />

418. Os livros empresariais que preencham os requisitos<br />

“Art.<br />

por lei provam a favor <strong>de</strong> seu autor no litígio entre<br />

exigidos<br />

419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que<br />

“Art.<br />

dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse <strong>de</strong> seu<br />

resultam<br />

e outros lhe são contrários, ambos serão consi<strong>de</strong>rados em<br />

autor<br />

como unida<strong>de</strong>”.<br />

conjunto,<br />

420. O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, a requerimento da parte, a exibição<br />

“Art.<br />

dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:<br />

integral<br />

421. O juiz po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ofício, or<strong>de</strong>nar à parte a exibição parcial<br />

“Art.<br />

livros e dos documentos, extraindo-se <strong>de</strong>les a suma que<br />

dos<br />

378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito<br />

“Art.<br />

comerciante, todavia, <strong>de</strong>monstrar, por todos os meios<br />

ao<br />

em direito, que os lançamentos não correspon<strong>de</strong>m à<br />

permitidos<br />

dos fatos”. verda<strong>de</strong><br />

379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos<br />

“Art.<br />

por lei, provam também a favor do seu autor no litígio<br />

exigidos<br />

380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que<br />

“Art.<br />

dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse <strong>de</strong> seu<br />

resultam<br />

e outros lhe são contrários, ambos serão consi<strong>de</strong>rados em<br />

autor<br />

como unida<strong>de</strong>”.<br />

conjunto<br />

381. O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, a requerimento da parte, a<br />

“Art.<br />

integral dos livros comerciais e dos documentos do<br />

exibição<br />

382. O juiz po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ofício, or<strong>de</strong>nar à parte a exibição parcial<br />

“Art.<br />

livros e documentos, extraindo-se <strong>de</strong>les a suma que interessar<br />

dos<br />

é notório, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> comerciante foi substituída pela <strong>de</strong> empresário, especialmente<br />

Como<br />

revogação do Código Comercial <strong>de</strong> 1850 pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, que incorporou a<br />

pela<br />

nele tratada no seu livro sobre o <strong>Direito</strong> Empresarial, unificando parcialmente o <strong>Direito</strong><br />

matéria<br />

Obrigações.<br />

das<br />

as regras previstas na lei processual anterior e emergente, constantes da tabela, e<br />

Resumindo<br />

com o que está na codificação privada, po<strong>de</strong>-se afirmar que os livros e as fichas<br />

confrontando-as<br />

empresários provam contra as pessoas a eles relacionadas. Eventualmente, não havendo<br />

dos<br />

confirmados, a interpretação po<strong>de</strong>rá ser favorável a essas pessoas, empresários, sócios e<br />

vícios<br />

administradores.<br />

ainda vigente a regra pela qual a escrituração é indivisível. Sendo alguns fatos<br />

Continua<br />

dos lançamentos favoráveis aos interesses <strong>de</strong> seu autor e outros <strong>de</strong>sfavoráveis, ambos<br />

resultantes<br />

ser consi<strong>de</strong>rados em conjunto, situação em que o aplicador do <strong>Direito</strong> apreciará com<br />

<strong>de</strong>vem<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

CPC/2<strong>01</strong>5. Vejamos, em mais uma tabela comparativa:<br />

<br />

<br />

empresários”.<br />

entre comerciantes”.<br />

arquivo:<br />

I – na liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>;<br />

I – na liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>;<br />

II – na sucessão por morte <strong>de</strong> sócio;<br />

II – na sucessão por morte <strong>de</strong> sócio;<br />

III – quando e como <strong>de</strong>terminar a lei.<br />

III – quando e como <strong>de</strong>terminar a lei.<br />

interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas”.<br />

ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

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