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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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e razoabilida<strong>de</strong>. Em situações que envolvam o interesse público e social, o juiz po<strong>de</strong>rá<br />

equida<strong>de</strong><br />

ex officio, a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo <strong>de</strong>les o que interessar ao<br />

or<strong>de</strong>nar,<br />

litígio.<br />

art. 226 do Código <strong>Civil</strong> reproduz, ainda, regra contida no Código Comercial <strong>de</strong> 1850, ora<br />

O<br />

segundo a qual os registros lançados nos livros empresariais fazem prova contra os<br />

revogada,<br />

(art. 23). Por estar adaptada à teoria da empresa e à consolidação parcial do <strong>Direito</strong><br />

empresários<br />

a codificação material em vigor utiliza o termo empresários em vez <strong>de</strong> comerciantes, na<br />

Privado,<br />

do que foi exposto anteriormente.<br />

linha<br />

força probante dos livros e das fichas empresariais não é absoluta, sucumbindo diante das<br />

A<br />

em que a lei exige escritura pública ou documento particular para a prova do fato, ato<br />

hipóteses<br />

negócio jurídico (art. 226, parágrafo único, do CC/2002). Como exemplo do último caso –<br />

ou<br />

<strong>de</strong> escrito particular –, po<strong>de</strong>-se citar a regra do art. 288 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, pela<br />

exigência<br />

a cessão <strong>de</strong> crédito somente será eficaz em relação a terceiros se forem observados os<br />

qual<br />

mínimos para o mandato (art. 654, § 1.º, do CC): a) a indicação do lugar on<strong>de</strong> foi<br />

requisitos<br />

b) a qualificação do ce<strong>de</strong>nte e do cessionário; c) a data da outorga; e d) o objetivo da<br />

passado;<br />

com a <strong>de</strong>signação e a extensão dos po<strong>de</strong>res e direitos transmitidos.<br />

cessão,<br />

todas as hipóteses, ainda pelo parágrafo único do art. 226 do Código <strong>Civil</strong>, a prova po<strong>de</strong><br />

Em<br />

afastada (elidida) pela comprovação da falsida<strong>de</strong> ou inexatidão dos lançamentos, via perícia<br />

ser<br />

Mais uma vez, a codificação material privilegia a busca da certeza, da segurança e da<br />

técnica.<br />

real. verda<strong>de</strong><br />

em seguida, a <strong>Lei</strong> <strong>Geral</strong> Privada trata das testemunhas, que são as pessoas chamadas a<br />

Logo<br />

sobre fatos, visando a atestar a veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato ou negócio jurídico. As testemunhas<br />

<strong>de</strong>por<br />

a <strong>de</strong>por em juízo são <strong>de</strong>nominadas testemunhas judiciárias. Fora <strong>de</strong>le, são chamadas<br />

convocadas<br />

testemunhas instrumentárias as que se pronunciam sobre <strong>de</strong>terminado documento.<br />

<strong>de</strong><br />

o tratamento quanto à prova testemunhal, previa o art. 227, caput, do CC/2002<br />

Iniciando<br />

“Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios<br />

que:<br />

cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo<br />

jurídicos<br />

que foram celebrados”. Cuidava o dispositivo, especificamente, da testemunha<br />

em<br />

instrumentária.<br />

comando material, na realida<strong>de</strong>, repetia a regra do art. 4<strong>01</strong> do CPC/1973, segundo o<br />

Esse<br />

“a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o<br />

qual,<br />

do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foram celebrados”.<br />

décuplo<br />

com alcance mais genérico, a codificação civil utilizava a expressão negócios<br />

Acertadamente,<br />

em vez <strong>de</strong> contratos, o que veio em boa hora. De acordo com o princípio da<br />

jurídicos<br />

no sentido <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> ou concretu<strong>de</strong>, o valor estava expresso em salários<br />

operabilida<strong>de</strong>,<br />

afastando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a inflação ou a <strong>de</strong>svalorização <strong>de</strong>clinar a aplicação da<br />

mínimos,<br />

como ocorreu com o art. 141 do CC/1916, seu correspon<strong>de</strong>nte, que previa o valor <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<br />

regra,<br />

cruzeiros. mil<br />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> revoga expressamente esse art. 227, caput, do Código<br />

O<br />

conforme consta do seu art. 1.072. Além disso, não reproduz o que estava no art. 4<strong>01</strong> do<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior. Em tom ampliado, o novo art. 442 do CPC/2<strong>01</strong>5 <strong>de</strong>termina<br />

Código<br />

a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei <strong>de</strong> modo diverso.<br />

que<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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