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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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probatório <strong>de</strong>vem ser aplicadas as normas do direito alienígena relacionadas com as<br />

ônus<br />

não sendo admitidas no Brasil provas que a lei nacional não conheça. Assim sendo,<br />

ocorrências,<br />

que consta do Código <strong>Civil</strong> são admitidas as provas elencadas no seu art. 212, quais sejam,<br />

pelo<br />

documentos, testemunhas, presunções e perícias, bem como outras provas possíveis e<br />

confissões,<br />

uma vez que esse rol é exemplificativo (numerus apertus). Em complemento, <strong>de</strong> acordo<br />

lícitas,<br />

o art. 14 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, não conhecendo o juiz nacional a lei estrangeira, po<strong>de</strong>rá<br />

com<br />

<strong>de</strong> quem a invoca a prova do texto e da sua vigência.<br />

exigir<br />

gran<strong>de</strong> aplicação prática em relação ao <strong>Direito</strong> Privado, enuncia o art. 17 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

Com<br />

que “As leis, atos e sentenças <strong>de</strong> outro país, bem como quaisquer <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

<strong>Introdução</strong><br />

não terão eficácia no Brasil, quando ofen<strong>de</strong>rem a soberania nacional, a or<strong>de</strong>m pública e<br />

vonta<strong>de</strong>,<br />

bons costumes”.<br />

os<br />

a aplicação <strong>de</strong>sse comando, é <strong>de</strong> se apontar questão envolvendo as<br />

Exemplificando<br />

<strong>de</strong> Varsóvia e <strong>de</strong> Montreal, tratados internacionais dos quais nosso país é signatário<br />

Convenções<br />

que consagram limitações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em casos <strong>de</strong> atraso <strong>de</strong> voo, perda <strong>de</strong> voo e extravio <strong>de</strong><br />

e<br />

no caso <strong>de</strong> viagens internacionais. Tais tratados, que continuam sendo utilizados pelas<br />

bagagem,<br />

aéreas para a redução <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização também em viagens nacionais, entram em<br />

companhias<br />

conflito com o que consta do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor.<br />

claro<br />

é notório, o art. 6.º, VI e VIII, da <strong>Lei</strong> 8.078/1990 consagra o princípio da reparação<br />

Como<br />

<strong>de</strong> danos, pelo qual tem direito o consumidor ao ressarcimento integral pelos prejuízos<br />

integral<br />

e morais causados pelo fornecimento <strong>de</strong> produtos, prestação <strong>de</strong> serviços ou má<br />

materiais<br />

a eles relacionados, <strong>de</strong>vendo ser facilitada a tutela dos seus direitos. Essa também a<br />

informação<br />

dos arts. 14, 18, 19 e 20 do CDC, que trazem a previsão das perdas e danos, nos casos <strong>de</strong><br />

lógica<br />

fornecimento <strong>de</strong> produtos ou má prestação <strong>de</strong> serviços. Não há dúvidas <strong>de</strong> que no caso <strong>de</strong><br />

mau<br />

aérea, seja nacional ou internacional, há uma relação jurídica <strong>de</strong> consumo, nos termos<br />

viagem<br />

arts. 2.º e 3.º do CDC.<br />

dos<br />

um primeiro momento, existindo danos materiais no caso concreto, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Em<br />

emergentes – aqueles já suportados pelo prejudicado –, ou lucros cessantes – a<br />

danos<br />

futura perdida –, danos morais ou outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prejuízos, terá o<br />

remuneração<br />

direito à reparação, sendo vedado qualquer tipo <strong>de</strong> tarifação prevista, seja pelo<br />

consumidor<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, seja por convenção internacional. As três ementas a seguir, do<br />

entendimento<br />

extraordinário. Danos morais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atraso ocorrido em voo internacional. Aplicação<br />

“Recurso<br />

Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. Matéria infraconstitucional. Não conhecimento. 1. O princípio da<br />

do<br />

do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da ativida<strong>de</strong> econômica. 2. Afastam-se as<br />

<strong>de</strong>fesa<br />

especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção <strong>de</strong> Varsóvia quando implicarem<br />

normas<br />

social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor. 3. Não cabe<br />

retrocesso<br />

na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor ou<br />

discutir,<br />

a incidência, no caso concreto, <strong>de</strong> específicas normas <strong>de</strong> consumo veiculadas em legislação especial<br />

sobre<br />

o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição da República. 4. Recurso não<br />

sobre<br />

(STF, RE 351.750-3/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, j. 17.03.2009, DJE 25.09.2009,<br />

conhecido”<br />

69). p.<br />

regimental no agravo <strong>de</strong> instrumento. Transporte aéreo internacional. Atraso <strong>de</strong> voo. Código <strong>de</strong><br />

“Agravo<br />

do Consumidor. Convenções internacionais. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva. Riscos inerentes à ativida<strong>de</strong>.<br />

Defesa<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, confirmam a tese aqui exposta:

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