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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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alegação da prescrição pela parte mudou recentemente no nosso País, alteração que também foi<br />

à<br />

pelo Novo CPC.<br />

confirmada<br />

porque previa o art. 194 do Código <strong>Civil</strong> que “o juiz não po<strong>de</strong> suprir, <strong>de</strong> ofício, a<br />

Isso<br />

<strong>de</strong> prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”. Utiliza-se a expressão no<br />

alegação<br />

pois o dispositivo em questão foi inicialmente revogado pela <strong>Lei</strong> 11.280, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

passado,<br />

<strong>de</strong> 2006.<br />

fevereiro<br />

a revogação <strong>de</strong>sse dispositivo, per<strong>de</strong>ram sentido dois enunciados do Conselho da<br />

Com<br />

Fe<strong>de</strong>ral, aprovados nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. O primeiro é o <strong>de</strong> número 154, pelo qual<br />

Justiça<br />

juiz <strong>de</strong>veria suprir <strong>de</strong> ofício a alegação <strong>de</strong> prescrição em favor do absolutamente incapaz. Já o<br />

o<br />

n. 155 do CJF/STJ dispunha que estaria revogado o § 5.º do art. 219 do CPC/1973 que<br />

Enunciado<br />

“Não se tratando <strong>de</strong> direitos patrimoniais, o juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, conhecer da prescrição<br />

previa:<br />

<strong>de</strong>cretá-la <strong>de</strong> imediato”.<br />

e<br />

último dispositivo processual também foi alterado pela <strong>Lei</strong> 11.280/2006, que passou a<br />

Esse<br />

a seguinte expressão: “O juiz pronunciará, <strong>de</strong> ofício, a prescrição”. Como se vê, a alteração do<br />

ter<br />

foi substancial, justamente o oposto do que estava tratado. Caiu o mito <strong>de</strong> que a prescrição<br />

texto<br />

po<strong>de</strong>ria ser conhecida <strong>de</strong> ofício. Isso, em prol <strong>de</strong> suposta celerida<strong>de</strong> processual. Em tom<br />

não<br />

po<strong>de</strong>-se dizer que o Código <strong>Civil</strong> era harmônico quanto ao tema <strong>de</strong> prescrição,<br />

crítico,<br />

se confrontado com a <strong>de</strong>cadência. Mas essa harmonia foi quebrada pela reforma<br />

principalmente<br />

anterior, como se verá adiante.<br />

processual<br />

a obra, o conhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição foi confirmado pelo Novo<br />

Atualizando<br />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que ampliou essa forma <strong>de</strong> julgar para a <strong>de</strong>cadência. De início, o<br />

Código<br />

Processual emergente passou a reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> improcedência liminar do<br />

Estatuto<br />

sendo uma das suas causas a percepção da ocorrência da prescrição ou da <strong>de</strong>cadência<br />

pedido,<br />

332, § 1.º, do CPC/2<strong>01</strong>5). Em complemento, <strong>de</strong>staque-se a regra do art. 487 da lei<br />

(art.<br />

emergente, com a seguinte redação: “Haverá resolução <strong>de</strong> mérito quando o juiz:<br />

instrumental<br />

II – <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou prescrição”.<br />

(…).<br />

se po<strong>de</strong> notar, a matéria ficou consolidada somente na lei processual, não havendo<br />

Como<br />

qualquer disposição a ela no Código <strong>Civil</strong>. Foi retirada a exceção a favor do absolutamente<br />

mais<br />

que não mais será aplicada. Além disso, não há mais menção a prescrição relacionada a<br />

incapaz,<br />

não patrimoniais, simplesmente porque não existe prescrição que não esteja relacionada<br />

direitos<br />

direitos subjetivos com esse caráter.<br />

com<br />

importante trazer alguns aprofundamentos técnicos quanto ao reconhecimento da<br />

É<br />

<strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>bates que permanecem com a emergência do Novo CPC. Aliás,<br />

prescrição<br />

que há aplicação prática e efetiva da prescrição <strong>de</strong> ofício, verifica-se que o STJ<br />

<strong>de</strong>monstrando<br />

em novembro <strong>de</strong> 2009 a Súmula n. 409, dispondo que, em execução fiscal, a prescrição<br />

editou<br />

antes da propositura da ação po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> ofício.<br />

ocorrida<br />

bem, o primeiro aprofundamento relativo à matéria <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma dúvida: como o<br />

Pois<br />

da prescrição é <strong>de</strong> ofício, esta constitui matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública?<br />

reconhecimento<br />

autores respon<strong>de</strong>m positivamente, caso <strong>de</strong> Nelson Nery e Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong><br />

Alguns<br />

(Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>..., 2006, p. 408), Maria Helena Diniz (Curso…, 2007, v. 1, p. 397) e<br />

Nery<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Roberto Senise Lisboa (Comentários…, 2006, p. 283).

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