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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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legitimados, pela atual redação do Código <strong>Civil</strong>, os<br />

São<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, o cônjuge e os colaterais até<br />

ascen<strong>de</strong>ntes,<br />

grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos).<br />

quarto<br />

há menção ao companheiro, injustificadamente.<br />

Não<br />

legitimados, pela atual redação do Código <strong>Civil</strong>, os<br />

São<br />

os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge.<br />

ascen<strong>de</strong>ntes,<br />

questão é controvertida, pois afinal <strong>de</strong> contas o conceito <strong>de</strong> imagem (incluindo a imagemretrato<br />

A<br />

e a imagem-atributo) encontra-se muito ampliado. Nesse contexto, haverá enormes<br />

em enquadrar a situação concreta no art. 12 ou no art. 20 do Código <strong>Civil</strong>. Não<br />

dificulda<strong>de</strong>s<br />

po<strong>de</strong>-se até enten<strong>de</strong>r que os dispositivos trazem apenas relações exemplificativas dos<br />

obstante,<br />

extraordinariamente para os casos <strong>de</strong> lesão à personalida<strong>de</strong> do morto.<br />

legitimados<br />

é forçoso concluir que os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único,<br />

Assim,<br />

entre si. Comentando o último comando, leciona Silmara Chinellato, à quem se<br />

comunicam-se<br />

que “anoto que a legitimação aqui é menos extensa do que naquele parágrafo, já que omite<br />

filia,<br />

colaterais. É sustentável admitir a legitimação também a eles, bem como aos companheiros,<br />

os<br />

vez que o art. 12 se refere genericamente à tutela dos direitos da personalida<strong>de</strong>, entre os<br />

uma<br />

se incluem os previstos pelo art. 20” (CHINELLATO, Silmara Juny (coord.). Código<br />

quais<br />

3. ed., 2<strong>01</strong>0, p. 46-47).<br />

<strong>Civil</strong>…,<br />

último entendimento afasta a rigi<strong>de</strong>z do quadro exposto. Adotando essa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

Esse<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária, transcreve-se julgado do Tribunal<br />

flexibilização,<br />

administrativo. Apelações. Violação <strong>de</strong> sepultura em cemitério municipal. Violação <strong>de</strong> urna<br />

“<strong>Direito</strong><br />

Responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado. Situação causadora <strong>de</strong> dano moral. Irmão do morto.<br />

funerária.<br />

Dano moral <strong>de</strong> natureza gravíssima. Majoração da in<strong>de</strong>nização. Possibilida<strong>de</strong>. Multa diária.<br />

Legitimida<strong>de</strong>.<br />

legal. Juros. Percentual. Honorários advocatícios. Redução. Possibilida<strong>de</strong>. Recursos parcialmente<br />

Previsão<br />

O artigo 12, parágrafo único, do Código <strong>Civil</strong>, autoriza qualquer parente em linha reta, ou<br />

providos.<br />

até o quarto grau, a pleitear in<strong>de</strong>nização por danos morais, quando se tratar <strong>de</strong> reflexos <strong>de</strong> direitos<br />

colateral<br />

personalida<strong>de</strong> do morto, sendo que o dispositivo não condiciona o ajuizamento da ação à observância da<br />

da<br />

<strong>de</strong> vocação hereditária a violação <strong>de</strong> sepultura e <strong>de</strong> urna funerária configura dano moral <strong>de</strong> natureza<br />

or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> forma que, se as violações ocorreram por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> servidor público municipal, nas <strong>de</strong>pendências<br />

grave,<br />

cemitério público municipal, é certo que o município respon<strong>de</strong> objetivamente pelos danos morais<br />

<strong>de</strong><br />

ao irmão do morto” (TJMG, Apelação cível 1.0699.07.071912-4/0021, Ubá, 4.ª Câmara Cível, Rel.<br />

causados<br />

Moreira Diniz, j. 05.02.2009, DJEMG 27.02.2009).<br />

Des.<br />

contínuo, por bem, adotando a flexibilida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m prevista nos comandos, na V<br />

Ato<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> (novembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1), aprovou-se o enunciado proposto pelo Professor<br />

Jornada<br />

Borges <strong>de</strong> Carvalho Barros, com o seguinte teor: “As medidas previstas no artigo 12,<br />

André<br />

único, do Código <strong>Civil</strong>, po<strong>de</strong>m ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali<br />

parágrafo<br />

<strong>de</strong> forma concorrente e autônoma” (Enunciado n. 398).<br />

mencionadas<br />

para a prática, um dos julgados mais conhecidos a respeito da tutela da<br />

Partindo<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

à personalida<strong>de</strong> do morto<br />

Lesão<br />

12, parágrafo único, do CC)<br />

(art.<br />

à imagem do morto<br />

Lesão<br />

20, parágrafo único, do CC)<br />

(art.<br />

não há menção ao companheiro e aos<br />

Injustificadamente,<br />

colaterais.<br />

Mineiro, que analisou lesão à personalida<strong>de</strong> do morto pela violação <strong>de</strong> sepultura:<br />

personalida<strong>de</strong> do morto é o relativo ao livro Estrela solitária – um brasileiro chamado Garrincha,

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