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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

(B) Aplicando a mesma cláusula geral, o juiz não po<strong>de</strong>rá dar uma solução em um <strong>de</strong>terminado<br />

caso, e solução diferente em outro.<br />

(C)<br />

(D)<br />

ao juiz, vinculando­o ao mesmo tempo em que lhe dão liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cidir, sendo que<br />

tais cláusulas restringem­se à <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Civil</strong>.<br />

São exemplos <strong>de</strong> cláusulas gerais: a função social do contrato como limite à autonomia<br />

privada e que no contrato <strong>de</strong>vem as partes observam a boa­fé objetiva e a probida<strong>de</strong>.<br />

As cláusulas gerais afrontam o princípio da eticida<strong>de</strong>, que é um dos regramentos básicos<br />

que sustentam a codificação privada.<br />

02.<br />

(Procuradoria do Estado do Paraná – 2007) Qual a característica do regime dos direitos<br />

fundamentais em foco, quando se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> que um indivíduo não po<strong>de</strong> ser sumária e<br />

arbitrariamente excluído dos quadros associativos <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> não estatal a que estava<br />

associado (STF, RE 158.215/RS; RE 2<strong>01</strong>.819/RJ)?<br />

(A) Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restrição.<br />

(B) Irrenunciabilida<strong>de</strong>.<br />

(C) Universalida<strong>de</strong>.<br />

(D) Economicida<strong>de</strong>.<br />

(E) Eficácia irradiante ou horizontal.<br />

03.<br />

(Magistratura do Paraná – 2008) Assinale a alternativa correta:<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

A doutrina da constitucionalização do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> preconiza uma diferenciação radical entre<br />

os direitos da personalida<strong>de</strong> e o princípio constitucional da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana,<br />

em especial no seu âmbito <strong>de</strong> aplicação, uma vez que essa distinção seria fundante da<br />

dicotomia entre <strong>Direito</strong> Privado e <strong>Direito</strong> Público.<br />

É pacífico na doutrina o entendimento sobre a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se admitir colisão entre<br />

direitos da personalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que, ainda que realizados em sua máxima extensão, um<br />

direito da personalida<strong>de</strong> jamais implicará em negação ou, mesmo, em restrição aos <strong>de</strong>mais<br />

direitos da personalida<strong>de</strong>.<br />

A vedação legal à limitação voluntária <strong>de</strong> exercício dos direitos da personalida<strong>de</strong> revela que<br />

esses direitos, mesmo quanto ao seu exercício, não se submetem ao princípio da<br />

autonomia privada.<br />

É possível afirmar, mesmo à luz da doutrina que preconiza a constitucionalização do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Civil</strong>, que nem todo direito fundamental é direito da personalida<strong>de</strong>.<br />

04.<br />

(Procurador do Município <strong>de</strong> Dia<strong>de</strong>ma – 2008) Quanto à teoria da aplicação horizontal<br />

dos direitos fundamentais, analise os itens:<br />

I – A teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais analisa a possibilida<strong>de</strong> do<br />

particular, não somente o Po<strong>de</strong>r Público, ser o <strong>de</strong>stinatário direto das obrigações <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong>sses direitos fundamentais;<br />

II – O Brasil adotou, como discurso majoritário e influenciado pelo direito constitucional<br />

português, a não incidência dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas;<br />

III – O indivíduo que é expulso <strong>de</strong> cooperativa sem a observância da ampla <strong>de</strong>fesa, visto que<br />

esse direito não está garantido pelo estatuto, sendo respeitado todo o normativo interno da<br />

entida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> pleitear a anulação do ato perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário, visto que o indivíduo<br />

pactuou com o estatuto quando se filiou à cooperativa, sabendo que esse direito fundamental<br />

não era garantido;<br />

IV – Aplicação direta e imediata do efeito externo dos direitos fundamentais tem por objetivo<br />

impedir que o indivíduo saia <strong>de</strong> uma condição <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s frente ao Estado e caia em uma

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