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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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e)<br />

f)<br />

g)<br />

h)<br />

i)<br />

j)<br />

falecido.<br />

médico, o sacerdote ou o vizinho que tiver tido notícia do falecimento.<br />

O<br />

nome completo, sexo, ida<strong>de</strong>, cor, estado civil, profissão, naturalida<strong>de</strong>, domicílio e<br />

o<br />

do morto;<br />

residência<br />

o <strong>de</strong> cujus casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo estando os mesmos<br />

sendo<br />

judicialmente; se era viúvo o falecido, o nome do cônjuge premorto, <strong>de</strong>vendo<br />

separados<br />

<strong>de</strong>ixou bens e her<strong>de</strong>iros menores ou interditados;<br />

se<br />

era eleitor; se<br />

prática tem <strong>de</strong>monstrado que alguns dos dados acima são dispensáveis, como aqueles<br />

A<br />

com a qualificação das partes. De qualquer forma, tais elementos são fundamentais,<br />

relacionados<br />

que a morte real gera efeitos importantes para a órbita civil, como aqueles elencados por<br />

eis<br />

Helena Diniz, a saber: “1) dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal (<strong>Lei</strong> 6.515/1977 e CC, art.<br />

Maria<br />

I) e do regime matrimonial; 2) extinção do po<strong>de</strong>r familiar (CC, art. 1.635, I); dos contratos<br />

1.571,<br />

como locação <strong>de</strong> serviços (CC, art. 607), e mandato (CC, art. 682, II; STF,<br />

personalíssimos,<br />

n. 25); 3) cessação da obrigação <strong>de</strong> alimentos, com o falecimento do credor, pois, com o<br />

Súmula<br />

seus her<strong>de</strong>iros assumirão os ônus até as forças da herança (<strong>Lei</strong> 6.515/1977, art. 23; CC,<br />

<strong>de</strong>vedor,<br />

1.700; RJTJSP 82:38; RT 574:68); da obrigação <strong>de</strong> fazer, quando convencionado o<br />

art.<br />

pessoal (CC, arts. 247 e 248), do pacto <strong>de</strong> preempção (CC, art. 560); 4) extinção do<br />

cumprimento<br />

(CC, art. 1.410, I; CPC, art. 1.112, VI); da doação em forma <strong>de</strong> subvenção periódica<br />

usufruto<br />

art. 545); do encargo da testamentaria (CC, art. 1.985); do benefício da justiça gratuita”<br />

(CC,<br />

2002, v. I, p. 198).<br />

(Curso…,<br />

próprio art. 6.º do CC/2002, segunda parte, disciplina que o ausente <strong>de</strong>ve ser tratado<br />

O<br />

se morto fosse, havendo <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> morte presumida, nos termos dos arts. 22 a 39 da<br />

como<br />

O ausente, assim, não po<strong>de</strong> ser tratado como absolutamente incapaz, conforme fazia<br />

codificação.<br />

presumida sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência. A justificação<br />

Morte<br />

art. 7.º do CC prevê dois casos <strong>de</strong> morte presumida, sem <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência, a saber:<br />

O<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

–<br />

–<br />

A autorida<strong>de</strong> policial, a respeito das pessoas encontradas mortas.<br />

O atestado <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong>verá conter (art. 80 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Registros Públicos):<br />

a)<br />

b)<br />

mês, ano e hora (se for possível) do falecimento;<br />

dia,<br />

do falecimento, com indicação precisa;<br />

lugar<br />

c)<br />

d)<br />

a referência quanto ao cartório do casamento nos dois casos;<br />

constar<br />

nomes completos, prenomes, profissão, naturalida<strong>de</strong> e residência dos pais;<br />

os<br />

faleceu com testamento conhecido;<br />

se<br />

<strong>de</strong>ixou filhos, nome e ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um;<br />

se<br />

a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, como o nome dos atestantes;<br />

se<br />

lugar do sepultamento;<br />

o<br />

k)<br />

l)<br />

pelo menos uma informação quanto a documentos i<strong>de</strong>ntificadores.<br />

a codificação anterior.<br />

3.4.2

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