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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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4.2.1<br />

a)<br />

4.2.2<br />

a)<br />

4.2.3<br />

a)<br />

CLASSIFICAÇÕES GERAIS DA PESSOA JURÍDICA<br />

PRINCIPAIS<br />

pessoas jurídicas po<strong>de</strong>m ser classificadas em:<br />

As<br />

à nacionalida<strong>de</strong><br />

Quanto<br />

jurídica nacional – é a organizada conforme a lei brasileira e que tem no Brasil a sua<br />

Pessoa<br />

principal e os seus órgãos <strong>de</strong> administração.<br />

se<strong>de</strong><br />

jurídica estrangeira – é aquela formada em outro País, e que não po<strong>de</strong>rá funcionar<br />

Pessoa<br />

Brasil sem autorização do Po<strong>de</strong>r Executivo, interessando também ao <strong>Direito</strong><br />

no<br />

Internacional.<br />

à estrutura interna<br />

Quanto<br />

– é o conjunto <strong>de</strong> pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São<br />

Corporação<br />

as socieda<strong>de</strong>s, as associações, os partidos políticos e as entida<strong>de</strong>s religiosas.<br />

corporações<br />

– é o conjunto <strong>de</strong> bens arrecadados com finalida<strong>de</strong> e interesse social.<br />

Fundação<br />

às funções e capacida<strong>de</strong><br />

Quanto<br />

jurídica <strong>de</strong> direito público – é o conjunto <strong>de</strong> pessoas ou bens que visa aten<strong>de</strong>r a<br />

Pessoa<br />

públicos, sejam internos ou externos. De acordo com o art. 41 do CC/2002 são<br />

interesses<br />

jurídicas <strong>de</strong> direito público interno a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os<br />

pessoas<br />

os Municípios, as autarquias e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter público criadas<br />

Territórios,<br />

lei. Seu estudo é objetivo mais do <strong>Direito</strong> Administrativo do que do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<br />

pela<br />

<strong>de</strong> acordo com o parágrafo único do art. 41 do CC, as pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

Entretanto,<br />

público e que tenham estrutura <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, caso das empresas públicas e das<br />

direito<br />

<strong>de</strong> economia mista, são regulamentadas pelo Código <strong>Civil</strong>. Quanto à matéria, foi<br />

socieda<strong>de</strong>s<br />

o Enunciado n. 141 do CJF/STJ na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> com o seguinte teor: “a<br />

aprovado<br />

do art. 41, parágrafo único, do CC, às ‘pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, a que se<br />

remissão<br />

dado estrutura <strong>de</strong> direito privado’, diz respeito às fundações públicas e aos entes <strong>de</strong><br />

tenha<br />

do exercício profissional”.<br />

fiscalização<br />

é importante dizer que entrou em vigor em nosso País a <strong>Lei</strong> 11.107/2005,<br />

Também<br />

16. O inciso IV do art. 41 da <strong>Lei</strong> 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 – Código <strong>Civil</strong>, passa a vigorar<br />

“Art.<br />

a seguinte redação:<br />

com<br />

41. (…) ‘Art.<br />

– as autarquias, inclusive as associações públicas’”.<br />

IV<br />

Helena Diniz ensina que essas associações públicas são “consórcios públicos com<br />

Maria<br />

jurídica <strong>de</strong> direito público, por conjugarem esforços <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s públicas, que<br />

personalida<strong>de</strong><br />

acordos para a execução <strong>de</strong> um objetivo <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> pública (p. ex., o consórcio<br />

firmam<br />

formado por municípios cortados pelo rio Tibagi, no Estado do Paraná, com o escopo<br />

COPATI,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

4.2<br />

b)<br />

b)<br />

introduzindo mais um inciso no art. 41 do atual Código <strong>Civil</strong>. Determina o art. 16 <strong>de</strong>ssa lei:<br />

<strong>de</strong> preservar esse rio), celebrados com a ratificação, mediante lei, do protocolo <strong>de</strong> intenções (<strong>Lei</strong>

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