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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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Código, aduzindo alguns doutrinadores que a nova codificação cria juízes ditadores, eis que dá<br />

ao<br />

margem <strong>de</strong> interpretação para que o magistrado crie o direito. Vale <strong>de</strong>ixar claro que na<br />

enorme<br />

<strong>de</strong>ste autor, as críticas são infundadas. Muito ao contrário, o regime <strong>de</strong> cláusulas gerais é<br />

opinião<br />

<strong>de</strong>mocrático, <strong>de</strong> colaboração entre todos os componentes da comunida<strong>de</strong> jurídica.<br />

participativo,<br />

a outra face do princípio da operabilida<strong>de</strong>, a busca <strong>de</strong> um <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> concreto,<br />

Essa<br />

baseado no sistema <strong>de</strong> cláusulas gerais e em conceitos legais in<strong>de</strong>terminados – a<br />

efetivo,<br />

vista sob o prisma da efetivida<strong>de</strong>, da concretu<strong>de</strong> ou concretitu<strong>de</strong> (REALE, Miguel.<br />

operabilida<strong>de</strong><br />

2003). Teoria...,<br />

verda<strong>de</strong>, os <strong>de</strong>z anos iniciais do Código <strong>Civil</strong> revelaram não se tratar <strong>de</strong> um Código dos<br />

Na<br />

mas <strong>de</strong> um Código <strong>de</strong> toda a comunida<strong>de</strong> jurídica. Isso porque a tarefa <strong>de</strong> preenchimento<br />

Juízes,<br />

cláusulas gerais está sendo <strong>de</strong>sempenhada não só pelos magistrados, mas também por<br />

das<br />

procuradores, promotores <strong>de</strong> justiça, professores, doutrinadores, escritores, entre<br />

advogados,<br />

em um regime <strong>de</strong>mocrático, <strong>de</strong> efetiva cooperação.<br />

outros,<br />

mesmo <strong>de</strong>ve ser dito em relação ao Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, que traz as cláusulas<br />

O<br />

em vários <strong>de</strong> seus comandos. A novel legislação processual ainda reconhece expressamente<br />

gerais<br />

plena possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento com base nas cláusulas gerais e conceitos legais<br />

a<br />

exigindo a <strong>de</strong>vida fundamentação pelo julgador em casos tais. Nesse contexto, o<br />

in<strong>de</strong>terminados,<br />

11 do CPC/2<strong>01</strong>5 preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário serão<br />

art.<br />

e fundamentadas todas as <strong>de</strong>cisões, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>.<br />

públicos<br />

à frente, reafirme-se, ao tratar dos elementos essenciais da sentença, o § 1.º do art. 489<br />

Mais<br />

CPC/2<strong>01</strong>5 estabelece que não se consi<strong>de</strong>ra fundamentada qualquer <strong>de</strong>cisão judicial, seja ela<br />

do<br />

sentença ou acórdão, que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase <strong>de</strong><br />

interlocutória,<br />

normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão <strong>de</strong>cidida; b) empregar<br />

ato<br />

jurídicos in<strong>de</strong>terminados, sem explicar o motivo concreto <strong>de</strong> sua incidência no caso; c)<br />

conceitos<br />

motivos que se prestariam a justificar qualquer outra <strong>de</strong>cisão; d) não enfrentar todos os<br />

invocar<br />

<strong>de</strong>duzidos no processo capazes <strong>de</strong>, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo<br />

argumentos<br />

e) se limitar a invocar prece<strong>de</strong>nte ou enunciado <strong>de</strong> súmula, sem i<strong>de</strong>ntificar seus<br />

julgador;<br />

<strong>de</strong>terminantes nem <strong>de</strong>monstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles<br />

fundamentos<br />

f) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> seguir enunciado <strong>de</strong> súmula, jurisprudência ou prece<strong>de</strong>nte invocado<br />

fundamentos;<br />

parte, sem <strong>de</strong>monstrar a existência <strong>de</strong> distinção no caso em julgamento ou a superação do<br />

pela<br />

Nota-se que a norma menciona os conceitos legais in<strong>de</strong>terminados, mas é certo<br />

entendimento.<br />

muitos <strong>de</strong>les são também cláusulas gerais.<br />

que<br />

último dispositivo visa a afastar o livre convencimento do juiz, sem o <strong>de</strong>vido fundamento.<br />

O<br />

que esse comando po<strong>de</strong>rá revolucionar as <strong>de</strong>cisões judiciais no País, trazendo-lhes<br />

Acreditamos<br />

mais certas e seguras, inclusive motivadas na doutrina. No entanto, o preceito também<br />

balizas<br />

ser totalmente <strong>de</strong>sprezado pelos julgadores, inclusive pela ausência <strong>de</strong> sanção imediata.<br />

po<strong>de</strong>rá<br />

o tempo e a prática <strong>de</strong>monstrarão qual a amplitu<strong>de</strong> social da nova emergente.<br />

Somente<br />

foi dito que o atual Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong>ve ser tratado como uma realida<strong>de</strong>. Uma realida<strong>de</strong><br />

Já<br />

na melhor teoria do seu principal i<strong>de</strong>alizador. Em vários preceitos da codificação<br />

inspirada<br />

percebe-se transbordando a visão tridimensional do direito, conforme o tópico que será<br />

material<br />

seguir estudado.<br />

a<br />

tais críticas, rebate o filósofo Reale que “somente assim se realiza o direito em sua<br />

Afastando<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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