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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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documento particular, se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo<br />

do<br />

Em complemento, nos termos do seu parágrafo, a firma do remetente po<strong>de</strong>rá ser<br />

remetente.<br />

pelo tabelião, <strong>de</strong>clarando-se essa circunstância no original <strong>de</strong>positado na estação<br />

reconhecida<br />

Além disso, conforme o art. 414 do Novo Co<strong>de</strong>x, o telegrama ou o radiograma<br />

expedidora.<br />

relativamente <strong>de</strong> acordo com o original, provando as datas <strong>de</strong> sua expedição e do<br />

presume-se<br />

pelo <strong>de</strong>stinatário.<br />

recebimento<br />

<strong>de</strong>stacávamos nas edições anteriores <strong>de</strong>ste livro, a então inovação <strong>de</strong>sse art. 222 do<br />

Como<br />

<strong>Civil</strong> nasceu <strong>de</strong>satualizada, pela falta <strong>de</strong> menção ao fax e à mensagem enviada por correio<br />

Código<br />

(e-mail), via internet. Contudo, mesmo diante da falta <strong>de</strong> previsão legal, o art. 222 da<br />

eletrônico<br />

codificação material também po<strong>de</strong>ria ser aplicado a esses documentos, os quais têm força<br />

atual<br />

se não houver qualquer ilicitu<strong>de</strong>.<br />

probante<br />

ao correio eletrônico, é interessante observar que à conclusão semelhante<br />

Relativamente<br />

a Comissão <strong>de</strong> Obrigações e Contratos da I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo<br />

chegou<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, pelo teor do seu Enunciado n. 18: “Art. 319: a ‘quitação regular’<br />

Conselho<br />

no art. 319 do novo Código <strong>Civil</strong> engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por<br />

referida<br />

formas <strong>de</strong> ‘comunicação à distância’, assim entendida aquela que permite ajustar<br />

quaisquer<br />

jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou <strong>de</strong><br />

negócios<br />

representantes”. O art. 319 do CC/2002 trata da prova do pagamento, dada pela quitação.<br />

seus<br />

reforço à questão da prova eletrônica, po<strong>de</strong>m ser mais uma vez mencionados os<br />

Como<br />

n. 297 e 298 do CJF/STJ, da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. O Novo CPC, como exposto<br />

Enunciados<br />

trata expressamente da prova construída na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores,<br />

anteriormente,<br />

em seu art. 422, § 1.º.<br />

especialmente<br />

o art. 223 do CC/2002, a cópia fotográfica <strong>de</strong> documento, conferida por tabelião <strong>de</strong><br />

Segundo<br />

valerá como prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da vonta<strong>de</strong>, mas, impugnada sua autenticida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá<br />

notas,<br />

exibido o original. Apesar da falta <strong>de</strong> menção <strong>de</strong> tratamento quanto à cópia fotográfica ou<br />

ser<br />

(popular xerox), havia regra correspon<strong>de</strong>nte no art. 385 do CPC/1973, pelo qual, “a<br />

reprográfica<br />

<strong>de</strong> documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,<br />

cópia<br />

as partes, proce<strong>de</strong>r à conferência e certificar a conformida<strong>de</strong> entre a cópia e o original.<br />

intimadas<br />

1.º Quando se tratar <strong>de</strong> fotografia, esta terá <strong>de</strong> ser acompanhada do respectivo negativo. § 2.º Se<br />

§<br />

prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo”.<br />

a<br />

caput do diploma revogado foi repetido integralmente pelo art. 423 do CPC/2<strong>01</strong>5, sem os<br />

O<br />

parágrafos, o que merece elogios. Primeiro, porque as exigências do negativo e do original<br />

seus<br />

fotografia eram formalida<strong>de</strong>s excessivas, muito exageradas. Segundo, pela prevalência fática<br />

da<br />

<strong>de</strong> fotografias digitais, sem a existência <strong>de</strong> negativos.<br />

atual<br />

art. 223 do Código <strong>Civil</strong> ainda tinha correspondência parcial com o art. 384 do Código <strong>de</strong><br />

O<br />

<strong>Civil</strong> anterior, relacionado ao art. 423 do Novo CPC. Estabelecem ambos os comandos<br />

Processo<br />

que as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros<br />

processuais<br />

<strong>de</strong> repetição, valem como certidões, sempre que o escrivão ou o chefe <strong>de</strong> secretaria<br />

processos<br />

sua conformida<strong>de</strong> com o original.<br />

certificar<br />

que consta <strong>de</strong> todos esses dispositivos, a conferência pelo tabelião estabelece apenas a<br />

Pelo<br />

relativa (iuris tantum) <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> do documento. Na hipótese <strong>de</strong> impugnação<br />

presunção<br />

sua autenticida<strong>de</strong>, torna-se imprescindível a apresentação do original, visando à certeza, à<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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