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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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que os profissionais da área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> assumem, em regra, uma obrigação <strong>de</strong><br />

Assinale-se<br />

o que justifica a sua responsabilização mediante culpa (responsabilida<strong>de</strong> subjetiva),<br />

meio,<br />

o art. 951 do CC e o art. 14, § 4.º, do CDC. Entretanto, alguns profissionais <strong>de</strong>ssa área,<br />

conforme<br />

do médico cirurgião plástico estético, assumem obrigação <strong>de</strong> resultado, sendo a sua<br />

caso<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpa (responsabilida<strong>de</strong> objetiva), conforme o entendimento<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

em alguns julgados (STJ, REsp 81.1<strong>01</strong>/PR, Rel. Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, Terceira<br />

constante<br />

j. 13.04.1999, DJ 31.05.1999, p. 140). Todavia, esclareça-se, há quem entenda que, em<br />

Turma,<br />

tais, a obrigação <strong>de</strong> resultado gera culpa presumida, tema que está aprofundado no <strong>Vol</strong>ume<br />

casos<br />

da presente coleção.<br />

2<br />

no que diz respeito ao art. 15 da atual codificação material, na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Ainda<br />

(2<strong>01</strong>3), foi aprovado o Enunciado n. 533, segundo o qual “O paciente plenamente capaz<br />

<strong>Civil</strong><br />

<strong>de</strong>liberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar<br />

po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong> vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações <strong>de</strong> emergência ou no curso <strong>de</strong><br />

risco<br />

médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos”.<br />

procedimentos<br />

acordo com as justificativas do enunciado doutrinário, “o crescente reconhecimento da<br />

De<br />

da vonta<strong>de</strong> e da auto<strong>de</strong>terminação dos pacientes nos processos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

autonomia<br />

questões envolvidas em seus tratamentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é uma das marcas do final do século XX.<br />

sobre<br />

mudanças vêm-se consolidando até os dias <strong>de</strong> hoje. Inúmeras manifestações nesse sentido<br />

Essas<br />

ser i<strong>de</strong>ntificadas, por exemplo, a modificação do Código <strong>de</strong> Ética Médica e a aprovação<br />

po<strong>de</strong>m<br />

resolução do Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina sobre diretivas antecipadas <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>. O<br />

da<br />

da autonomia do paciente repercute social e juridicamente nas relações entre<br />

reconhecimento<br />

e paciente, médico e família do paciente e médico e equipe assistencial. O art. 15 <strong>de</strong>ve ser<br />

médico<br />

na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalida<strong>de</strong>, especificamente no<br />

interpretado<br />

da autonomia da vonta<strong>de</strong>. O ‘risco <strong>de</strong> vida’ será inerente a qualquer tratamento médico,<br />

exercício<br />

maior ou menor grau <strong>de</strong> frequência. Por essa razão, não <strong>de</strong>ve ser o elemento complementar<br />

em<br />

suporte fático para a interpretação do referido artigo. Outro ponto relativo indiretamente à<br />

do<br />

do art. 15 é a verificação <strong>de</strong> como o processo <strong>de</strong> consentimento informado <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretação<br />

para a<strong>de</strong>quada informação do paciente. O processo <strong>de</strong> consentimento pressupõe o<br />

promovido<br />

efetivo <strong>de</strong> informações e a corresponsabilida<strong>de</strong> na tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão”.<br />

compartilhamento<br />

enunciado doutrinário acaba por propiciar, por exemplo, a elaboração do testamento vital<br />

O<br />

biológico, conforme antes exposto. Sendo assim, em regra, filia-se ao teor da ementa<br />

ou<br />

transcrita, com a ressalva <strong>de</strong> que a autonomia privada do paciente <strong>de</strong>ve ser<br />

doutrinária<br />

com outros direitos e valores. Isso <strong>de</strong>ve ocorrer, por exemplo, nos casos <strong>de</strong> não<br />

pon<strong>de</strong>rada<br />

do paciente a tratamento médico por razões religiosas, tema aqui também outrora<br />

submissão<br />

analisado.<br />

arts. 16 a 19 do CC/2002 tutelam o direito ao nome, sinal ou pseudônimo que representa<br />

Os<br />

pessoa natural perante a socieda<strong>de</strong>, contra atentado <strong>de</strong> terceiros, principalmente aqueles<br />

uma<br />

expõem o sujeito ao <strong>de</strong>sprezo público, ao ridículo, acarretando dano moral ou patrimonial.<br />

que<br />

o nome reconhecido como um direito da personalida<strong>de</strong>, as normas que o protegem<br />

Sendo<br />

são <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

também<br />

art. 16 da <strong>Lei</strong> <strong>Geral</strong> Privada todos os elementos que fazem parte do nome estão<br />

Pelo<br />

protegidos:<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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