05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir a <strong>de</strong>cisão agravada. O fato <strong>de</strong> o executado oferecer à penhora o imóvel <strong>de</strong>stinado à<br />

capazes<br />

da família não o impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguir sua impenhorabilida<strong>de</strong> (<strong>Lei</strong> 8.009/90)” (STJ, AgRg no REsp<br />

residência<br />

especial. Embargos <strong>de</strong> terceiro. Desconstituição da penhora do imóvel no qual resi<strong>de</strong>m os<br />

“Recurso<br />

Legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam. Membros integrantes da entida<strong>de</strong> familiar. Nomeação à<br />

embargantes.<br />

do bem <strong>de</strong> família. Inexistência <strong>de</strong> renúncia ao benefício previsto na <strong>Lei</strong> 8.009/90. Medida cautelar.<br />

penhora<br />

suspensivo a recurso especial. Julgamento <strong>de</strong>ste. Perda <strong>de</strong> objeto. Prejudicialida<strong>de</strong>. Extinção do<br />

Efeito<br />

sem exame do mérito. 1 – Os filhos da executada e <strong>de</strong> seu cônjuge têm legitimida<strong>de</strong> para a<br />

processo<br />

<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir penhora inci<strong>de</strong>nte sobre o imóvel no qual<br />

apresentação<br />

pertencente a seus genitores, porquanto integrantes da entida<strong>de</strong> familiar a que visa proteger a <strong>Lei</strong><br />

resi<strong>de</strong>m,<br />

existindo interesse em assegurar a habitação da família diante da omissão dos titulares do bem <strong>de</strong><br />

8.009/90,<br />

Prece<strong>de</strong>ntes (REsp 345.933/RJ e 151.238/SP). 2 – Esta Corte <strong>de</strong> Uniformização já <strong>de</strong>cidiu no sentido<br />

família.<br />

que a indicação do bem <strong>de</strong> família à penhora não implica renúncia ao benefício garantido pela <strong>Lei</strong><br />

<strong>de</strong><br />

Prece<strong>de</strong>ntes (REsp 526.460/RS, 684.587/TO, 208.963/PR e 759.745/SP). 3 – Recurso conhecido e<br />

8.009/90.<br />

para julgar proce<strong>de</strong>ntes os embargos <strong>de</strong> terceiro, afastando a constrição inci<strong>de</strong>nte sobre o imóvel,<br />

provido<br />

o ônus da sucumbência, mantido o valor fixado na r. sentença. 4 – Tendo sido julgado, nesta<br />

invertendo-se<br />

o presente recurso especial, a Medida Cautelar 2.739/PA per<strong>de</strong>u o seu objeto, porquanto foi<br />

oportunida<strong>de</strong>,<br />

exclusivamente, para conferir-lhe efeito suspensivo. 5 – Prejudicada a Medida Cautelar 2.739/PA,<br />

ajuizada,<br />

perda <strong>de</strong> objeto, restando extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 808, III, c/c o art. 267, IV,<br />

por<br />

do CPC. Este acórdão <strong>de</strong>ve ser trasladado àqueles autos” (STJ, REsp 511.023/PA, Rel. Min. Jorge<br />

ambos<br />

Quarta Turma, j. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 333).<br />

Scartezzini,<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia, <strong>de</strong>staque-se, consta da premissa 17 da Edição 44 da<br />

A<br />

Jurisprudência em Teses do STJ: “a impenhorabilida<strong>de</strong> do bem <strong>de</strong> família é questão <strong>de</strong><br />

ferramenta<br />

pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular”.<br />

or<strong>de</strong>m<br />

como sustento para a afirmação as palavras <strong>de</strong> Jorge Miranda, para quem “a<br />

Servem<br />

humana é da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é <strong>de</strong> um ser i<strong>de</strong>al e<br />

dignida<strong>de</strong><br />

É o homem ou a mulher, tal como existe, que a or<strong>de</strong>m jurídica consi<strong>de</strong>ra irredutível,<br />

abstracto.<br />

e irrepetível e cujos direitos fundamentais a Constituição enuncia e protege”<br />

insubsistente<br />

Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição…, 2005, p. 53). Essa dignida<strong>de</strong> humana é que<br />

(MIRANDA,<br />

a proteção da habitação como um direito fundamental e social no sistema português.<br />

ampara<br />

conclusão <strong>de</strong>ve ser a mesma no sistema brasileiro, pois interesses essenciais ao<br />

A<br />

social do nosso País <strong>de</strong>vem prevalecer sobre interesses formais, antenados à<br />

<strong>de</strong>senvolvimento<br />

do processo. O dogma da justiça segura ce<strong>de</strong> espaço à justiça justa. Com essa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

rigi<strong>de</strong>z<br />

está se construindo o <strong>Direito</strong> Contemporâneo, sempre a partir <strong>de</strong> um diálogo<br />

justiça<br />

(HIRONAKA, Giselda Maria Fernan<strong>de</strong>s Novaes. Sobre peixes e afeto…,<br />

interdisciplinar<br />

2006, p. 426).<br />

Família…,<br />

encerrar o estudo do instituto do bem <strong>de</strong> família, cumpre relevar que o Superior Tribunal<br />

A<br />

Justiça julgou recentemente que a boa-fé <strong>de</strong>ve sim ser levada em conta na análise da tutela do<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> família, o que representa mitigação parcial da última conclusão exposta a respeito da<br />

bem<br />

do bem <strong>de</strong> família ofertado.<br />

penhora<br />

julgado do ano <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>2, enten<strong>de</strong>u a Corte que a impenhorabilida<strong>de</strong> não prevalece nas<br />

Em<br />

em que o <strong>de</strong>vedor atua <strong>de</strong> má-fé, alienando todos os seus bens e fazendo restar apenas<br />

hipóteses<br />

imóvel <strong>de</strong> residência. Conforme voto da Ministra Nancy Andrighi, “Não há, em nosso sistema<br />

o<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

888.654/ES, Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Terceira Turma, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 325).<br />

jurídico, norma que possa ser interpretada <strong>de</strong> modo apartado aos cânones da boa-fé. Todas as

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!