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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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que o aplicador <strong>de</strong>ve seguir para buscar o sentido da norma (Compêndio…, 2003,<br />

metodológico<br />

420), a saber: p.<br />

subjetiva <strong>de</strong> interpretação – tese pela qual a meta da interpretação é estudar a<br />

Teoria<br />

histórica do legislador.<br />

vonta<strong>de</strong><br />

objetiva <strong>de</strong> interpretação – o intérprete <strong>de</strong>ve se ater à real vonta<strong>de</strong> da lei, à mens legis,<br />

Teoria<br />

do seu elaborador.<br />

<strong>de</strong>sligando-se<br />

da ciência <strong>de</strong> que predomina a a<strong>de</strong>são doutrinária à segunda tese, compreen<strong>de</strong>mos<br />

Apesar<br />

não po<strong>de</strong>rá prevalecer qualquer uma das teorias, <strong>de</strong>vendo o aplicador do direito buscar<br />

que<br />

dos dois campos doutrinários, visualizando a norma sempre <strong>de</strong> forma plena. Por isso,<br />

elementos<br />

a afirmação <strong>de</strong> Karl Engisch <strong>de</strong> que o aplicador do direito <strong>de</strong>ve ser um jurista<br />

justifica-se<br />

(<strong>Introdução</strong>…, 1964).<br />

completo<br />

esse ponto e <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa sistemática <strong>de</strong> visualização plena da lei, surgem várias<br />

Superado<br />

<strong>de</strong> interpretação, estudadas a seguir.<br />

técnicas<br />

quanto às fontes, <strong>de</strong>ve ser levada em conta quem faz a busca pelo sentido do texto<br />

Primeiro,<br />

Inicialmente, po<strong>de</strong> haver a interpretação autêntica, realizada pelo próprio legislador. Po<strong>de</strong> a<br />

legal.<br />

ser ainda doutrinária, quando feita pelos estudiosos do <strong>Direito</strong>, como no caso das<br />

interpretação<br />

jurídicas, dos manuais, das dissertações <strong>de</strong> mestrado e das teses <strong>de</strong> doutorado. Na<br />

obras<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, esta é realizada pelos órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário, que inclusive<br />

interpretação<br />

súmulas aplicáveis a um <strong>de</strong>terminado assunto.<br />

elabora<br />

aos meios, a interpretação da norma po<strong>de</strong> ser classificada da seguinte forma,<br />

Concernente<br />

gramatical – consiste na busca do real sentido do texto legal a partir das<br />

Interpretação<br />

<strong>de</strong> linguística do vernáculo nacional.<br />

regras<br />

lógica – consiste na utilização <strong>de</strong> mecanismos da lógica, como <strong>de</strong> silogismos,<br />

Interpretação<br />

presunções e <strong>de</strong> relações entre textos legais.<br />

<strong>de</strong>duções,<br />

ontológica – busca pela essência da lei, a sua motivação a sua razão <strong>de</strong> ser<br />

Interpretação<br />

legis). (ratio<br />

histórica – consiste no estudo das circunstâncias fáticas que envolviam a<br />

Interpretação<br />

da norma, procurando nesse contexto o real sentido do texto legal.<br />

elaboração<br />

sistemática – meio <strong>de</strong> interpretação dos mais importantes, visa sempre a uma<br />

Interpretação<br />

entre a lei atual, em vários <strong>de</strong> seus dispositivos e outros textos ou textos<br />

comparação<br />

<strong>de</strong>clarativa – é a interpretação nos exatos termos do que consta da lei, sem<br />

Interpretação<br />

ou restringir o conteúdo do texto legal.<br />

ampliar<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

a)<br />

b)<br />

conforme se retira dos estudos fundamentais sobre a Teoria <strong>Geral</strong> do <strong>Direito</strong>:<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

e)<br />

anteriores.<br />

sociológica ou teleológica – busca interpretar <strong>de</strong> acordo com a a<strong>de</strong>quação da<br />

Interpretação<br />

f)<br />

lei ao contexto da socieda<strong>de</strong> e aos fatos sociais.<br />

Por fim, no que concerne à sua extensão, é interessante <strong>de</strong>ixar clara a seguinte classificação:<br />

a)<br />

b)<br />

Interpretação extensiva – amplia-se o sentido do texto legal, sob o argumento <strong>de</strong> que o

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