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entendimento po<strong>de</strong>ria sustentar que o não pagamento visa a punir o médico que agiu<br />
Outro<br />
má-fé, tendo em vista que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br />
<strong>de</strong><br />
todo respeito em relação a esse posicionamento, enten<strong>de</strong>mos que, nesse caso, a função<br />
Com<br />
dos contratos <strong>de</strong>ve prevalecer, somada à vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a<br />
social<br />
do CC). Em síntese, o médico será remunerado com a revisão do negócio.<br />
886<br />
encerrar o estudo do estado <strong>de</strong> perigo, interessante trazer à tona a comum prática do<br />
Para<br />
exigido muitas vezes quando da internação <strong>de</strong> consumidores em hospitais. Há<br />
cheque-caução,<br />
entenda tratar-se <strong>de</strong> hipótese típica <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> perigo, mormente quando o paciente<br />
quem<br />
já tem plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Merece ser<br />
médico<br />
citado o exemplo <strong>de</strong> inegável atualida<strong>de</strong> e característico <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> perigo, que é o da<br />
também<br />
que se vê compelida a efetuar <strong>de</strong>pósito ou a prestar garantia sob a forma <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />
pessoa<br />
ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> fiança, exigidos por hospital para conseguir a internação ou<br />
cambial<br />
<strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> cônjuge ou <strong>de</strong> parente em perigo <strong>de</strong> vida” (GONÇALVES, Carlos<br />
atendimento<br />
<strong>Direito</strong> civil…, 2<strong>01</strong>0, v. 1, p. 431). Não tem sido diferente o enquadramento <strong>de</strong> parte da<br />
Roberto.<br />
(TJSP, Apelação <strong>01</strong>09749-68.2008.8.26.0002, Acórdão 4885202, São Paulo, 18.ª<br />
jurisprudência<br />
<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Rubens Cury, j. 07.12.2<strong>01</strong>0, DJESP 24.<strong>01</strong>.2<strong>01</strong>1; TJSC,<br />
Câmara<br />
Cível 2009.043712-5, Brusque, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 29.06.2<strong>01</strong>0, DJSC<br />
Apelação<br />
p. 181; TJPR, Apelação Cível 0485768-9, Curitiba, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des. Prestes<br />
08.07.2<strong>01</strong>0,<br />
DJPR 17.10.2008, p. 59 e TJRJ, Apelação Cível 2006.0<strong>01</strong>.49905, 17.ª Câmara Cível, Rel.<br />
Mattar,<br />
Edson Aguiar <strong>de</strong> Vasconcelos, j. 10.<strong>01</strong>.2007).<br />
Des.<br />
o <strong>de</strong>vido respeito, esse não parece ser o melhor enquadramento, uma vez que o estado<br />
Com<br />
perigo gera a anulação do ato correspon<strong>de</strong>nte (arts. 171 e 178 do CC/2002). Na verda<strong>de</strong>, é<br />
<strong>de</strong><br />
concluir que a exigência <strong>de</strong> cheque-caução, especialmente quando o consumidor já tem<br />
salutar<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou quando ausente justo motivo para a negativa <strong>de</strong> cobertura, configura uma<br />
plano<br />
ou cláusula abusiva que, por envolver matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, ocasiona a nulida<strong>de</strong> do<br />
prática<br />
correspon<strong>de</strong>nte (art. 51 do CDC), sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções, caso da imputação civil<br />
ato<br />
danos suportados. Utiliza-se a teoria do diálogo das fontes, com solução mais satisfatória aos<br />
dos<br />
Concluindo corretamente <strong>de</strong>ssa forma, colaciona-se, a título <strong>de</strong> exemplo:<br />
consumidores.<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Corré que se recusou a cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> internação do autor, sob o fundamento <strong>de</strong><br />
“Plano<br />
do plano. Falta <strong>de</strong> comunicação do associado quanto ao <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento. Recusa que<br />
<strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento<br />
danos morais ao autor, que era idoso e estava com a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>bilitada. Fixação em R$ 9.000,00.<br />
causou<br />
Exigência <strong>de</strong> cheque-caução pela corré para prestar atendimento médico. Danos morais.<br />
Razoabilida<strong>de</strong>.<br />
Fixação em R$ 2.000,00. Recurso do autor provido em parte, improvido o do réu. O corréu<br />
Ocorrência.<br />
Transmontano causou dano moral ao autor, pessoa <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e que sofria <strong>de</strong> sérios problemas <strong>de</strong><br />
Centro<br />
ao negar-se a cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> internação, pois não o informara do <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento do<br />
saú<strong>de</strong>,<br />
Ao que tudo indica, o hospital condicionou a prestação <strong>de</strong> serviço médico à emissão <strong>de</strong> cheque<br />
hospital.<br />
o que configura prática abusiva e, em face das circunstâncias, notadamente o fato <strong>de</strong> que paciente<br />
caução,<br />
idoso e sua internação era emergencial, acarretou danos morais” (TJSP, Apelação <strong>01</strong>31319-<br />
era<br />
Acórdão 4931640, São Paulo, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, j.<br />
87.2006.8.26.0000,<br />
DJESP 02.03.2<strong>01</strong>1).<br />
08.02.2<strong>01</strong>1,<br />
civil. Relação <strong>de</strong> consumo. Hospital. Situação <strong>de</strong> emergência. Cheque caução.<br />
“Responsabilida<strong>de</strong><br />
para fins <strong>de</strong> internação. Prática abusiva. Aflição e angústia impostas ao consumidor. Dano moral<br />
Exigência<br />
Violação do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e <strong>de</strong> lei estadual. Agravo retido. Cerceamento<br />
configurado.<br />
<strong>de</strong>fesa. Inocorrência. O juiz é o <strong>de</strong>stinatário da prova e está autorizado a dispensar as <strong>de</strong>snecessárias ao<br />
<strong>de</strong><br />
<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I