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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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entendimento po<strong>de</strong>ria sustentar que o não pagamento visa a punir o médico que agiu<br />

Outro<br />

má-fé, tendo em vista que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br />

<strong>de</strong><br />

todo respeito em relação a esse posicionamento, enten<strong>de</strong>mos que, nesse caso, a função<br />

Com<br />

dos contratos <strong>de</strong>ve prevalecer, somada à vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a<br />

social<br />

do CC). Em síntese, o médico será remunerado com a revisão do negócio.<br />

886<br />

encerrar o estudo do estado <strong>de</strong> perigo, interessante trazer à tona a comum prática do<br />

Para<br />

exigido muitas vezes quando da internação <strong>de</strong> consumidores em hospitais. Há<br />

cheque-caução,<br />

entenda tratar-se <strong>de</strong> hipótese típica <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> perigo, mormente quando o paciente<br />

quem<br />

já tem plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Merece ser<br />

médico<br />

citado o exemplo <strong>de</strong> inegável atualida<strong>de</strong> e característico <strong>de</strong> estado <strong>de</strong> perigo, que é o da<br />

também<br />

que se vê compelida a efetuar <strong>de</strong>pósito ou a prestar garantia sob a forma <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />

pessoa<br />

ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> fiança, exigidos por hospital para conseguir a internação ou<br />

cambial<br />

<strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> cônjuge ou <strong>de</strong> parente em perigo <strong>de</strong> vida” (GONÇALVES, Carlos<br />

atendimento<br />

<strong>Direito</strong> civil…, 2<strong>01</strong>0, v. 1, p. 431). Não tem sido diferente o enquadramento <strong>de</strong> parte da<br />

Roberto.<br />

(TJSP, Apelação <strong>01</strong>09749-68.2008.8.26.0002, Acórdão 4885202, São Paulo, 18.ª<br />

jurisprudência<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Rubens Cury, j. 07.12.2<strong>01</strong>0, DJESP 24.<strong>01</strong>.2<strong>01</strong>1; TJSC,<br />

Câmara<br />

Cível 2009.043712-5, Brusque, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 29.06.2<strong>01</strong>0, DJSC<br />

Apelação<br />

p. 181; TJPR, Apelação Cível 0485768-9, Curitiba, 6.ª Câmara Cível, Rel. Des. Prestes<br />

08.07.2<strong>01</strong>0,<br />

DJPR 17.10.2008, p. 59 e TJRJ, Apelação Cível 2006.0<strong>01</strong>.49905, 17.ª Câmara Cível, Rel.<br />

Mattar,<br />

Edson Aguiar <strong>de</strong> Vasconcelos, j. 10.<strong>01</strong>.2007).<br />

Des.<br />

o <strong>de</strong>vido respeito, esse não parece ser o melhor enquadramento, uma vez que o estado<br />

Com<br />

perigo gera a anulação do ato correspon<strong>de</strong>nte (arts. 171 e 178 do CC/2002). Na verda<strong>de</strong>, é<br />

<strong>de</strong><br />

concluir que a exigência <strong>de</strong> cheque-caução, especialmente quando o consumidor já tem<br />

salutar<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou quando ausente justo motivo para a negativa <strong>de</strong> cobertura, configura uma<br />

plano<br />

ou cláusula abusiva que, por envolver matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, ocasiona a nulida<strong>de</strong> do<br />

prática<br />

correspon<strong>de</strong>nte (art. 51 do CDC), sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções, caso da imputação civil<br />

ato<br />

danos suportados. Utiliza-se a teoria do diálogo das fontes, com solução mais satisfatória aos<br />

dos<br />

Concluindo corretamente <strong>de</strong>ssa forma, colaciona-se, a título <strong>de</strong> exemplo:<br />

consumidores.<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Corré que se recusou a cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> internação do autor, sob o fundamento <strong>de</strong><br />

“Plano<br />

do plano. Falta <strong>de</strong> comunicação do associado quanto ao <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento. Recusa que<br />

<strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento<br />

danos morais ao autor, que era idoso e estava com a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>bilitada. Fixação em R$ 9.000,00.<br />

causou<br />

Exigência <strong>de</strong> cheque-caução pela corré para prestar atendimento médico. Danos morais.<br />

Razoabilida<strong>de</strong>.<br />

Fixação em R$ 2.000,00. Recurso do autor provido em parte, improvido o do réu. O corréu<br />

Ocorrência.<br />

Transmontano causou dano moral ao autor, pessoa <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e que sofria <strong>de</strong> sérios problemas <strong>de</strong><br />

Centro<br />

ao negar-se a cobrir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> internação, pois não o informara do <strong>de</strong>scre<strong>de</strong>nciamento do<br />

saú<strong>de</strong>,<br />

Ao que tudo indica, o hospital condicionou a prestação <strong>de</strong> serviço médico à emissão <strong>de</strong> cheque<br />

hospital.<br />

o que configura prática abusiva e, em face das circunstâncias, notadamente o fato <strong>de</strong> que paciente<br />

caução,<br />

idoso e sua internação era emergencial, acarretou danos morais” (TJSP, Apelação <strong>01</strong>31319-<br />

era<br />

Acórdão 4931640, São Paulo, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, j.<br />

87.2006.8.26.0000,<br />

DJESP 02.03.2<strong>01</strong>1).<br />

08.02.2<strong>01</strong>1,<br />

civil. Relação <strong>de</strong> consumo. Hospital. Situação <strong>de</strong> emergência. Cheque caução.<br />

“Responsabilida<strong>de</strong><br />

para fins <strong>de</strong> internação. Prática abusiva. Aflição e angústia impostas ao consumidor. Dano moral<br />

Exigência<br />

Violação do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e <strong>de</strong> lei estadual. Agravo retido. Cerceamento<br />

configurado.<br />

<strong>de</strong>fesa. Inocorrência. O juiz é o <strong>de</strong>stinatário da prova e está autorizado a dispensar as <strong>de</strong>snecessárias ao<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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