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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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os direitos da personalida<strong>de</strong> como “aqueles que têm por objeto os atributos físicos,<br />

conceituam<br />

e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais” (Novo…, 2003, v. I, p. 144).<br />

psíquicos<br />

conceitos transcritos, observa-se que os direitos da personalida<strong>de</strong> têm por objeto os<br />

Pelos<br />

<strong>de</strong> ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente,<br />

modos<br />

atributos específicos da personalida<strong>de</strong>, sendo personalida<strong>de</strong> a qualida<strong>de</strong> do ente consi<strong>de</strong>rado<br />

os<br />

Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além <strong>de</strong> sua<br />

pessoa.<br />

física, moral e intelectual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua concepção até sua morte. Esse, na opinião<br />

integrida<strong>de</strong><br />

autor, é o seu melhor conceito.<br />

<strong>de</strong>ste<br />

síntese, po<strong>de</strong>-se afirmar que os direitos da personalida<strong>de</strong> são aqueles inerentes à pessoa e<br />

Em<br />

sua dignida<strong>de</strong> (art. 1.º, III, da CF/1988). A<strong>de</strong>mais, é interessante associar os direitos da<br />

à<br />

com cinco gran<strong>de</strong>s ícones, colocados em prol da pessoa no atual Código <strong>Civil</strong> e<br />

personalida<strong>de</strong><br />

a seguir:<br />

visualizados<br />

e integrida<strong>de</strong> físico-psíquica, estando o segundo conceito inserido no primeiro, por<br />

Vida<br />

questão lógica.<br />

uma<br />

da pessoa natural ou jurídica, com proteção específica constante entre os arts. 16 a<br />

Nome<br />

do CC, bem como na <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Registros Públicos (<strong>Lei</strong> 6.<strong>01</strong>5/1973).<br />

19<br />

classificada em imagem-retrato – reprodução corpórea da imagem, representada<br />

Imagem,<br />

fisionomia <strong>de</strong> alguém; e imagem-atributo – soma <strong>de</strong> qualificações <strong>de</strong> alguém ou<br />

pela<br />

honra objetiva (repercussão social da honra).<br />

e<br />

sendo certo que a vida privada da pessoa natural é inviolável, conforme<br />

Intimida<strong>de</strong>,<br />

expressa do art. 5.º, X, da CF/1988: “são invioláveis a intimida<strong>de</strong>, a vida privada, a<br />

previsão<br />

e a imagem das pessoas, assegurado o direito à in<strong>de</strong>nização pelo dano material ou<br />

honra<br />

se olvi<strong>de</strong> que a exposição acima foi inspirada na doutrina <strong>de</strong> Rubens Limongi França,<br />

Não<br />

divi<strong>de</strong> os direitos da personalida<strong>de</strong> em três gran<strong>de</strong>s grupos. O primeiro <strong>de</strong>les está relacionado<br />

que<br />

direito à integrida<strong>de</strong> física, englobando o direito à vida e ao corpo, vivo ou morto. O segundo<br />

ao<br />

é afeito ao direito à integrida<strong>de</strong> intelectual, abrangendo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e os<br />

grupo<br />

do autor. Por fim, há o direito à integrida<strong>de</strong> moral, relativo às liberda<strong>de</strong>s política e civil, à<br />

direitos<br />

ao recato, ao segredo, à imagem e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> pessoal, familiar e social (FRANÇA,<br />

honra,<br />

Limongi. Instituições…, 4. ed., 1996. p. 939-940). Essa divisão influenciou muitos<br />

Rubens<br />

do <strong>Direito</strong> Privado brasileiro, caso <strong>de</strong> Maria Helena Diniz, Giselda Hironaka, Álvaro<br />

estudiosos<br />

Azevedo, Silmara Chinellato, Francisco Amaral e Nestor Duarte.<br />

Villaça<br />

bem, na concepção civil-constitucional, conforme os ensinamentos <strong>de</strong> Gustavo<br />

Pois<br />

(A tutela…, Temas <strong>de</strong> direito civil…, 2004, t. I), esses ícones <strong>de</strong>vem ser relacionados<br />

Tepedino<br />

três princípios básicos constitucionais, a saber:<br />

com<br />

<strong>de</strong> proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático<br />

Princípio<br />

<strong>Direito</strong> da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil (art. 1.º, III, da CF/1988).<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

social da imagem (DINIZ, Maria Helena. Código <strong>Civil</strong>…, 2005, p. 43).<br />

repercussão<br />

com repercussões físico-psíquicas, subclassificada em honra subjetiva (autoestima)<br />

Honra,<br />

d)<br />

e)<br />

moral <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua violação”.<br />

–<br />

–<br />

Princípio da solidarieda<strong>de</strong> social, outro dos objetivos da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil

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