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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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da causa (CPC, 130). Não se configura cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa o julgamento antecipado da li<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>slin<strong>de</strong><br />

as condições previstas no artigo 330, inciso I, do CPC. A exigência <strong>de</strong> cheque-caução para que<br />

presentes<br />

a internação hospitalar <strong>de</strong> paciente em estado grave emergencial, configura prática abusiva, ferindo<br />

ocorra<br />

disposições do CDC. Configura ainda afronta a <strong>Lei</strong> Estadual n.º 3.426/00, que proíbe a exigência <strong>de</strong><br />

as<br />

prévio <strong>de</strong> qualquer natureza, para possibilitar internação <strong>de</strong> doente em situação <strong>de</strong> urgência e<br />

<strong>de</strong>pósito<br />

Dano moral configurado. Valor que aten<strong>de</strong> aos princípios reitores do instituto. Verba<br />

emergência.<br />

bem fixada. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aplicar a multa legal por ausência <strong>de</strong> pedido inicial, não<br />

honorária<br />

inovar em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso. Manutenção da sentença. Conhecimento e <strong>de</strong>sprovimento <strong>de</strong> ambos os<br />

po<strong>de</strong>ndo<br />

(TJRJ, Apelação 2008.0<strong>01</strong>.57406, 18.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério <strong>de</strong> Oliveira Souza, j.<br />

recursos”<br />

DORJ 13.04.2009, p. 167).<br />

07.04.2009,<br />

uma vez com o <strong>de</strong>vido respeito, não se po<strong>de</strong> mais insistir na premissa <strong>de</strong> que o Código<br />

Mais<br />

é a via <strong>de</strong> solução para todos os problemas, para a cura <strong>de</strong> todos os males. Em muitos casos,<br />

<strong>Civil</strong><br />

correta solução <strong>de</strong> enquadramento está no Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e não na lei geral<br />

a<br />

Feito tal esclarecimento, parte-se ao estudo do instituto da lesão.<br />

privada.<br />

LESÃO DA<br />

o art. 157 da atual codificação material que “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob<br />

Dispõe<br />

necessida<strong>de</strong>, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente<br />

premente<br />

ao valor da prestação oposta”. Essa é a concepção constante na nova codificação<br />

<strong>de</strong>sproporcional<br />

<strong>de</strong> acordo com o princípio da operabilida<strong>de</strong> ou simplicida<strong>de</strong>, procura a facilitação dos<br />

que,<br />

com a previsão taxativa dos conceitos.<br />

institutos,<br />

<strong>de</strong>safio <strong>de</strong> se <strong>de</strong>scobrir o sentido do instituto ainda permanece, uma vez que gran<strong>de</strong>s são<br />

O<br />

dificulda<strong>de</strong>s na busca <strong>de</strong>sse conceito emergente, presente que está a <strong>de</strong>sproporção em vários<br />

as<br />

contratos que atualmente são celebrados. No presente e no futuro, como sinaliza Renan<br />

dos<br />

“caberá ao juiz, diante do caso concreto, averiguar essa <strong>de</strong>sproporção, partindo do<br />

Lotufo,<br />

<strong>de</strong>snível entre as prestações, i<strong>de</strong>ntificável entre as prestações <strong>de</strong>vidas pelos<br />

acentuado<br />

(Código <strong>Civil</strong> comentado…, 2002, v. I, p. 440).<br />

contratantes”<br />

tem-se a lesão como sendo um vício que acomete a vonta<strong>de</strong> ou o<br />

Inicialmente,<br />

Para Maria Helena Diniz “o instituto da lesão visa proteger o contratante que se<br />

consentimento.<br />

em posição <strong>de</strong> inferiorida<strong>de</strong>, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato,<br />

encontra<br />

à <strong>de</strong>sproporção existente entre as prestações das duas partes” (Curso <strong>de</strong> direito civil<br />

<strong>de</strong>vido<br />

2002, p. 399).<br />

brasileiro…,<br />

há como <strong>de</strong>clinar, <strong>de</strong>sse modo, a sua imediata aplicação aos contratos, negócios<br />

Não<br />

por excelência, daí ser mais um dos pontos <strong>de</strong> relevância para o direito obrigacional em<br />

jurídicos<br />

amplo. sentido<br />

parágrafo primeiro do art. 157 recomenda que a <strong>de</strong>sproporção seja apreciada <strong>de</strong> acordo<br />

O<br />

os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico, o que vai ao encontro<br />

com<br />

ontognoseologia jurídica <strong>de</strong> Reale, eis que há, na espécie, uma apreciação valorativa, hoje<br />

da<br />

para o <strong>Direito</strong> Privado.<br />

primaz<br />

em vez do caminho da anulabilida<strong>de</strong> do negócio jurídico, conforme<br />

Eventualmente,<br />

o art. 178, II, do CC, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor dispõe que a invalida<strong>de</strong><br />

estabelece<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

7.6<br />

negocial po<strong>de</strong>rá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida

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