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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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princípio, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas abertas, com rol exemplificativo (numerus apertus) e não<br />

a<br />

rol taxativo (numerus clausus).<br />

com<br />

volta às entida<strong>de</strong>s religiosas e partidos políticos, analisando friamente o intuito do<br />

De<br />

repise-se que há, na modificação do dispositivo, razões políticas, não po<strong>de</strong>ndo tais<br />

legislador,<br />

ser tratadas mais como associações, motivo pelo qual este autor opta pela expressão<br />

entida<strong>de</strong>s<br />

“sui generis” ou especiais. Desse modo, não estariam mais sujeitas aos requisitos<br />

corporações<br />

dos arts. 53 a 61 do CC/2002, muito menos ao que prevê o seu art. 2.031, norma <strong>de</strong><br />

constantes<br />

intertemporal que fixa prazo para as associações se adaptarem à nova codificação. Anote-<br />

direito<br />

que o art. 2.031, parágrafo único, do CC, também introduzido pela <strong>Lei</strong> 10.825/2003, dispensa<br />

se<br />

que tais entida<strong>de</strong>s façam a referida adaptação.<br />

expressamente<br />

alteração promovida pela <strong>Lei</strong> 10.825/2003 traz também outras regras, prescrevendo que o<br />

A<br />

Público não po<strong>de</strong> impedir o funcionamento das entida<strong>de</strong>s religiosas, bem como o seu<br />

Po<strong>de</strong>r<br />

diante da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação religiosa constante da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 5.º,<br />

registro,<br />

“é plena a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação para fins lícitos, vedada a <strong>de</strong> caráter paramilitar”).<br />

XVII:<br />

fim, quanto aos partidos políticos, serão eles regidos por lei específica, que no caso é a<br />

Por<br />

9.096/1995, norma regulamentadora dos arts. 14, § 3.º, V, e 17 da CF/1988.<br />

<strong>Lei</strong><br />

qualquer forma, a matéria é ainda controvertida e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise do comportamento<br />

De<br />

doutrina e da jurisprudência. Esclareça-se que há julgado no Tribunal Gaúcho concluindo<br />

da<br />

o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>ve, sim, fiscalizar as entida<strong>de</strong>s religiosas, não tendo a norma do art. 44,<br />

que<br />

1.º, do CC, um sentido absoluto. A ementa merece transcrição:<br />

§<br />

cível. Registro das pessoas jurídicas e <strong>de</strong> títulos e documentos. Autonomia. Requisito<br />

“Apelação<br />

à constituição da pessoa jurídica. Mantida a sentença <strong>de</strong> parcial procedência. 1. Devem-se<br />

indispensável<br />

as garantias constitucionais <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto religioso, estatuídas nos arts. 5.º, inciso VII e 19,<br />

sopesar<br />

I, ambos da Magna Carta, vedando as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público a intervenção nas<br />

inciso<br />

religiosas. 2. O legislador constitucional preten<strong>de</strong>u dar garantia à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto religioso,<br />

associações<br />

toda e qualquer discriminação ou proibição ao exercício <strong>de</strong> qualquer fé ou religião. 3. Foi com esse<br />

vedando<br />

<strong>de</strong> proteção às entida<strong>de</strong>s religiosas, que a <strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral 10.825 <strong>de</strong> 2003 alterou o art. 44 do Código<br />

espírito,<br />

a fim <strong>de</strong> incluir as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito<br />

<strong>Civil</strong>,<br />

e, ao mesmo tempo, acrescentar o parágrafo primeiro, o qual veda ao po<strong>de</strong>r público a negativa do<br />

privado<br />

ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 4. A vedação<br />

reconhecimento,<br />

em tal artigo não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como absoluta, cabendo ao Judiciário tutelar interesses a<br />

presente<br />

<strong>de</strong> certificar-se, precipuamente, do cumprimento da legislação pátria, vale dizer, há que se averiguar se a<br />

fim<br />

religiosa aten<strong>de</strong> os requisitos necessários ao registro do ato constitutivo. 5. Deve haver respeito<br />

organização<br />

nomen juris <strong>de</strong> cada entida<strong>de</strong> e, sendo a Associação Espírita Cristo e Carida<strong>de</strong> uma organização religiosa,<br />

ao<br />

po<strong>de</strong> ostentar em seu nome a menção ‘socieda<strong>de</strong>’, nomenclatura que se <strong>de</strong>stina a outras entida<strong>de</strong>s que<br />

não<br />

<strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> diversa da suscitada. Negado provimento ao apelo” (TJRS, Acórdão<br />

comunguem<br />

Canoas, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 21.<strong>01</strong>.2009, DOERS<br />

70027034164,<br />

p. 24).<br />

29.<strong>01</strong>.2009,<br />

suma, nota-se que a questão da autonomia <strong>de</strong> tais pessoas jurídicas ainda está em <strong>de</strong>bate<br />

Em<br />

<strong>Direito</strong> Brasileiro.<br />

no<br />

empresas individuais <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> limitada (EIRELI)<br />

Das<br />

exposto previamente, a recente <strong>Lei</strong> 12.441, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1, instituiu no rol das<br />

Como<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

4.3.5

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