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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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e da valida<strong>de</strong> do negócio jurídico. Por seu turno, as <strong>de</strong>clarações enunciativas, regra<br />

existência<br />

não mantêm relação imediata com as regras principais do ato ou negócio, muito menos<br />

geral,<br />

a legitimida<strong>de</strong> das partes. Como exemplos <strong>de</strong> disposições enunciativas, po<strong>de</strong>m ser citadas<br />

com<br />

relacionadas com a qualificação dos negociantes, não sendo esta essencial ao ato. Mesmo<br />

aquelas<br />

cabe ao <strong>de</strong>clarante o ônus <strong>de</strong> provar a veracida<strong>de</strong> da sua <strong>de</strong>claração. Pontue-se que essa<br />

assim,<br />

consta do parágrafo único do novo art. 408 do CPC/2<strong>01</strong>5, que repetiu o complemento<br />

distinção<br />

art. 368 do CPC/1973, com a seguinte expressão: “Quando, todavia, contiver <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

do<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si,<br />

ciência<br />

o ônus <strong>de</strong> prová-lo ao interessado em sua veracida<strong>de</strong>”.<br />

incumbindo<br />

o art. 220 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, “a anuência ou a autorização <strong>de</strong> outrem,<br />

Segundo<br />

à valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se<br />

necessária<br />

do próprio instrumento”. Em <strong>de</strong>terminadas situações, a lei exige anuência ou autorização<br />

possa,<br />

terceiro para a prática <strong>de</strong> alguns atos, caso da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outorga conjugal, prevista no art.<br />

<strong>de</strong><br />

do CC/2002, a englobar a outorga uxória – da mulher – e a outorga marital – do marido.<br />

1.647<br />

<strong>de</strong> outra forma, ainda envolvendo hipótese <strong>de</strong> legitimação, cite-se a venda <strong>de</strong><br />

Exemplificando<br />

a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e do cônjuge do<br />

ascen<strong>de</strong>nte<br />

exceção feita ao regime da separação obrigatória, <strong>de</strong> acordo com o art. 496 do<br />

alienante,<br />

CC/2002.<br />

duas situações <strong>de</strong>scritas, consoante <strong>de</strong>termina o art. 220 do CC/2002, para a venda <strong>de</strong><br />

Nas<br />

mediante escritura pública, a outorga conjugal ou dos filhos também <strong>de</strong>verá assumir a<br />

imóvel<br />

forma, fazendo prova do negócio jurídico. O Novo CPC não traz preceito semelhante,<br />

mesma<br />

como o seu antecessor, continuando a ter plena subsunção a regra material comentada.<br />

assim<br />

na dicção do art. 221 do Código <strong>Civil</strong>, o instrumento particular, feito e assinado,<br />

Seguindo,<br />

somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração <strong>de</strong> seus bens, prova as<br />

ou<br />

convencionais <strong>de</strong> qualquer valor. Porém, conforme o mesmo comando, os seus<br />

obrigações<br />

bem como os da cessão, não se operam, a respeito <strong>de</strong> terceiros, antes <strong>de</strong> registrado no<br />

efeitos,<br />

público. Esse dispositivo será analisado mais à frente, em seção própria.<br />

registro<br />

lembrar que o instrumento particular não tem a suposta força probante<br />

Interessante<br />

como o escrito público. Eventualmente, aquilo que consta do instrumento particular<br />

absoluta,<br />

ser provado por outras formas, como por meio <strong>de</strong> testemunhas (art. 221, parágrafo único,<br />

po<strong>de</strong><br />

CC). É notório, por regra, que o instrumento particular gera efeitos entre as partes<br />

do<br />

(inter partes). Para valer perante terceiros, <strong>de</strong>verá ser registrado no Cartório <strong>de</strong><br />

negociantes<br />

e Documentos, situação em que passa a ter eficácia erga omnes, nos termos do próprio<br />

Títulos<br />

221 do CC/2002.<br />

art.<br />

art. 222 da codificação material trata do telegrama, prevendo que, quando lhe for<br />

O<br />

a autenticida<strong>de</strong>, faz prova mediante conferência com o original assinado. Mesmo não<br />

contestada<br />

regra semelhante no Código <strong>de</strong> 1916, compreendia-se que o comando em questão era<br />

havendo<br />

parcial, uma vez que constavam normas sobre o telegrama no Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><br />

novida<strong>de</strong><br />

1973 (arts. 374 e 375).<br />

<strong>de</strong><br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>5 reproduziu literalmente esse tratamento anterior,<br />

O<br />

o diálogo em relação ao Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. Segundo o seu art. 413, caput, o<br />

mantendo<br />

o radiograma ou qualquer outro meio <strong>de</strong> transmissão tem a mesma força probatória<br />

telegrama,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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