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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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da primeira ação, o exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notorieda<strong>de</strong> a seu<br />

ajuizamento<br />

admite-se o ajuizamento <strong>de</strong> ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com<br />

respeito,<br />

julgando improce<strong>de</strong>nte o pedido. II – Nos termos da orientação da Turma, ‘sempre recomendável<br />

sentença<br />

realização <strong>de</strong> perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo <strong>de</strong><br />

a<br />

probabilida<strong>de</strong>, senão <strong>de</strong> certeza’ na composição do conflito. A<strong>de</strong>mais, o progresso da ciência<br />

fortíssima<br />

em matéria <strong>de</strong> prova, está na substituição da verda<strong>de</strong> ficta pela verda<strong>de</strong> real. III – A coisa julgada,<br />

jurídica,<br />

se tratando <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> estado, como no caso <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser interpretada<br />

em<br />

in rebus. Nas palavras <strong>de</strong> respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no<br />

modus<br />

do instituto, na busca, sobretudo, da realização do processo justo, ‘a coisa julgada existe como<br />

reestudo<br />

necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificulda<strong>de</strong>s que se opõem à sua ruptura se<br />

criação<br />

pela mesmíssima razão. Não se po<strong>de</strong> olvidar, todavia, que numa socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> homens livres, a<br />

explicam<br />

tem <strong>de</strong> estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberda<strong>de</strong>’. IV – Este Tribunal tem<br />

Justiça<br />

em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do<br />

buscado,<br />

comum” (STJ, REsp 226436/PR (199900714989), 414113, Recurso Especial, Data da <strong>de</strong>cisão:<br />

bem<br />

Órgão julgador: 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, Fonte: DJ, Data: 04.02.2002,<br />

28.06.20<strong>01</strong>,<br />

370, RBDF 11/73, RDR 23/354, RSTJ 154/403).<br />

p.<br />

que consta da ementa do julgado, é possível uma nova ação para a prova da<br />

Pelo<br />

se a ação anterior foi julgada improce<strong>de</strong>nte em momento em que não existia o<br />

paternida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> DNA. Reafirme-se que o que se percebe, na realida<strong>de</strong>, é uma solução do caso concreto<br />

exame<br />

partir da utilização da técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>senvolvida, entre outros, por Robert Alexy,<br />

a<br />

antes se expôs.<br />

como<br />

hipótese em questão, estão em conflito a proteção da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da<br />

Na<br />

e a dignida<strong>de</strong> do suposto filho <strong>de</strong> saber quem é o seu pai (art. 1.º, III, da CF/1988).<br />

CF/1988)<br />

colisão entre direitos fundamentais, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça posicionou-se<br />

Nessa<br />

ao segundo. Aliás, <strong>de</strong>ixe-se consignado que, mais recentemente, enten<strong>de</strong>u da<br />

favoravelmente<br />

forma o STJ, pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repetição da ação anterior, conforme <strong>de</strong>cisão assim<br />

mesma<br />

no seu Informativo n. 354, <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008: “Paternida<strong>de</strong>. DNA. Nova ação. A<br />

publicada<br />

do investigado não foi expressamente afastada na primeva ação <strong>de</strong> investigação<br />

paternida<strong>de</strong><br />

improce<strong>de</strong>nte por insuficiência <strong>de</strong> provas, anotado que a análise do DNA àquele tempo<br />

julgada<br />

se fazia disponível ou sequer havia notorieda<strong>de</strong> a seu respeito. Assim, nesse contexto, é<br />

não<br />

admissível novo ajuizamento da ação investigatória. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp<br />

plenamente<br />

DJ 04.02.2002; REsp 427.117-MS, DJ 16.02.2004, e REsp 330.172-RJ, DJ 22.04.2002”<br />

226.436-PR,<br />

826.698/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.05.2008).<br />

(REsp<br />

mesma linha, em 2<strong>01</strong>1, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> maneira similar,<br />

Na<br />

julgado publicado no seu Informativo n. 622. Merece <strong>de</strong>staque o seguinte trecho do<br />

conforme<br />

do Ministro Dias Toffoli: “Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja<br />

voto<br />

o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF,<br />

vista<br />

5.º, XXXVI), <strong>de</strong> um lado; e a dignida<strong>de</strong> humana, concretizada no direito à assistência jurídica<br />

art.<br />

(CF, art. 5.º, LXXIV) e no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> responsável (CF, art. 226, § 7.º), <strong>de</strong><br />

gratuita<br />

(…). A seguir, <strong>de</strong>stacou a paternida<strong>de</strong> responsável como elemento a pautar a tomada <strong>de</strong><br />

outro.<br />

em matérias envolvendo relações familiares. Nesse sentido, salientou o caráter<br />

<strong>de</strong>cisões<br />

indisponível e imprescritível do reconhecimento do estado <strong>de</strong> filiação,<br />

personalíssimo,<br />

a preeminência do direito geral da personalida<strong>de</strong>. Aduziu existir um paralelo entre<br />

consi<strong>de</strong>rada<br />

direito e o direito fundamental à informação genética, garantido por meio do exame <strong>de</strong><br />

esse<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

DNA. No ponto, asseverou haver prece<strong>de</strong>ntes da Corte no sentido <strong>de</strong> caber ao Estado

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