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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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Frutos – são bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integrida<strong>de</strong><br />

•<br />

último, sem a diminuição da sua substância ou quantida<strong>de</strong>. Os frutos, quanto à origem,<br />

<strong>de</strong>sse<br />

naturais – são aqueles <strong>de</strong>correntes da essência da coisa principal, como as frutas<br />

Frutos<br />

por uma árvore.<br />

produzidas<br />

industriais – <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> humana, caso <strong>de</strong> um material produzido por<br />

Frutos<br />

fábrica. uma<br />

civis – originados <strong>de</strong> uma relação jurídica ou econômica, <strong>de</strong> natureza privada,<br />

Frutos<br />

<strong>de</strong>nominados rendimentos. É o caso dos valores <strong>de</strong>correntes do aluguel <strong>de</strong> um<br />

também<br />

disso, quanto ao estado em que eventualmente se encontrarem, os frutos po<strong>de</strong>m ser<br />

Além<br />

da seguinte forma, o que remonta a Clóvis Beviláqua:<br />

classificados<br />

pen<strong>de</strong>ntes – são aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos.<br />

Frutos<br />

maçãs que ainda estão presas à macieira.<br />

Exemplo:<br />

percebidos – são os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram<br />

Frutos<br />

pelo produtor.<br />

colhidas<br />

estantes – são aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados.<br />

Frutos<br />

maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.<br />

Exemplo:<br />

percipiendos – são os frutos que <strong>de</strong>veriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo:<br />

Frutos<br />

maduras que <strong>de</strong>veriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.<br />

maçãs<br />

consumidos – são os frutos que foram colhidos e não existem mais. São as maçãs que<br />

Frutos<br />

colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros.<br />

foram<br />

Produtos – são os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua<br />

•<br />

e substância. Percebe-se que é discutível a condição <strong>de</strong> acessório dos produtos, eis<br />

quantida<strong>de</strong><br />

são retirados ou <strong>de</strong>stacados da própria coisa principal. Como exemplo, po<strong>de</strong> ser citada a<br />

que<br />

<strong>de</strong> ouro retirada <strong>de</strong> uma mina.<br />

pepita<br />

Pertenças – são bens <strong>de</strong>stinados a servir um outro bem principal, por vonta<strong>de</strong> ou trabalho<br />

•<br />

do proprietário. A categoria não estava tratada pela codificação anterior e continua a<br />

intelectual<br />

gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>bates entre os civilistas. Com efeito, prevê o art. 93 do CC inovação importante<br />

gerar<br />

“São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se <strong>de</strong>stinam, <strong>de</strong> modo<br />

que<br />

ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento <strong>de</strong> outro”.<br />

duradouro,<br />

Maria Helena Diniz que as pertenças “são bens acessórios <strong>de</strong>stinados, <strong>de</strong> modo<br />

Ensina<br />

a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir <strong>de</strong> adorno ao bem<br />

duradouro,<br />

sem ser parte integrante. Apesar <strong>de</strong> acessórios, conservam sua individualida<strong>de</strong> e<br />

principal,<br />

tendo apenas como principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver<br />

autonomia,<br />

incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalida<strong>de</strong>s. São pertenças<br />

qualquer<br />

os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial<br />

todos<br />

um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodida<strong>de</strong>” (Novo Código <strong>Civil</strong>…, 2003, p.<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<br />

–<br />

–<br />

–<br />

imóvel, <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> capital, <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos <strong>de</strong> ações.<br />

–<br />

–<br />

–<br />

–<br />

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