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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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iniciado a 11.<strong>01</strong>.2002 terminou no dia 11.<strong>01</strong>.2003. Senão vejamos: somando 21 dias do mês <strong>de</strong> janeiro<br />

anual<br />

2002 (incluindo o dia 11.<strong>01</strong>.2002), mais 28 dias <strong>de</strong> fevereiro, mais 31 dias <strong>de</strong> março, maio, julho, agosto,<br />

<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong>zembro, mais 30 dias <strong>de</strong> abril, junho, setembro e novembro, teremos 355 dias; para completar o<br />

outubro<br />

anual que é <strong>de</strong> 365 dias ficará faltando um período <strong>de</strong> 10 dias, se adicionarmos aos 355 dias<br />

período<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 11.<strong>01</strong>.2002 os 10 primeiros dias do mês <strong>de</strong> janeiro do ano subsequente (2003), teremos<br />

transcorridos<br />

período <strong>de</strong> 365 dias; assim, o período anual iniciado no dia 11.<strong>01</strong>.2002 completou-se exatamente no dia<br />

um<br />

2003. Por esse critério, o novo Código <strong>Civil</strong> entrou em vigor no dia 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, primeiro<br />

10.<strong>01</strong>.<br />

subsequente ao término do prazo, nos termos ditados pela <strong>Lei</strong> Complementar aludida” (DELGADO,<br />

dia<br />

conclui <strong>de</strong>ssa forma a Professora Maria Helena Diniz (Comentários…, 2005, v. 22,<br />

Também<br />

1.660), que adota o mesmo sistema <strong>de</strong> contagem, com o qual se <strong>de</strong>ve concordar. Desse modo,<br />

p.<br />

a maioria da doutrina, este autor enten<strong>de</strong> que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 entrou em vigor no<br />

como<br />

11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003. Esse entendimento doutrinário majoritário consta, inclusive, <strong>de</strong><br />

dia<br />

aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e do Superior<br />

enunciado<br />

<strong>de</strong> Justiça, que trata dos juros. Preceitua o Enunciado n. 164 do CJF/STJ que, “Tendo a<br />

Tribunal<br />

do <strong>de</strong>vedor início ainda na vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, são <strong>de</strong>vidos juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong><br />

mora<br />

ao ano até 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003; a partir <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 (data <strong>de</strong> entrada em vigor<br />

6%<br />

novo Código <strong>Civil</strong>), passa a incidir o art. 406 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002”. O enunciado<br />

do<br />

em questão mantém relação com os arts. 2.044 e 2.045 do CC/2002, bem como com<br />

doutrinário<br />

art. 2.035, caput, da mesma <strong>Lei</strong>, e que ainda será comentado, diante da sua enorme importância<br />

o<br />

prática.<br />

jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça igualmente tem entendido que 11 <strong>de</strong><br />

A<br />

é a data da entrada em vigor da nova codificação privada. Por todos os julgados<br />

janeiro<br />

Processual civil. Recurso especial. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos morais e materiais. Prescrição.<br />

“<strong>Civil</strong>.<br />

Prazo. Código <strong>Civil</strong>. Vigência. Termo inicial. 1. À luz do novo Código <strong>Civil</strong> os prazos<br />

Inocorrência.<br />

foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3.º, V, que prescreve em três anos a pretensão <strong>de</strong><br />

prescricionais<br />

civil. Já o art. 2.028 assenta que ‘serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este<br />

reparação<br />

e se, na data <strong>de</strong> sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da meta<strong>de</strong> do tempo estabelecido<br />

Código,<br />

lei revogada’. Infere-se, portanto, que tão somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a<br />

na<br />

do prazo da lei anterior (menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja,<br />

meta<strong>de</strong><br />

(três) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do<br />

3<br />

adquirido e da irretroativida<strong>de</strong> legal, esses três anos <strong>de</strong>vem ser contados a partir da vigência do novo<br />

direito<br />

ou seja, 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. 2. Conclui-se, assim,<br />

Código,<br />

no caso em questão, a pretensão do ora recorrente não se encontra prescrita, pois o ajuizamento da<br />

que,<br />

ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do <strong>de</strong>curso do prazo prescricional <strong>de</strong> três anos previsto na<br />

ação<br />

legislação civil. 3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrência da prescrição e<br />

vigente<br />

o retorno dos autos ao juízo <strong>de</strong> origem” (STJ, REsp 698.195/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª<br />

<strong>de</strong>terminar<br />

julgado do STJ colacionado discute a aplicação do art. 2.028 do Código <strong>Civil</strong> em vigor,<br />

O<br />

consta do Capítulo 8 <strong>de</strong>sta obra e que envolve questão em que a data <strong>de</strong> entrada em vigor da<br />

que<br />

codificação é fundamental, conforme será analisado.<br />

atual<br />

dizer que, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Tribunais locais, quanto ao dia 11.<strong>01</strong>.2003, assim também<br />

Imperioso<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Mário Luiz. Problemas <strong>de</strong> direito intertemporal…, 2004, p. 51).<br />

transcreve-se a seguinte ementa:<br />

Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006, p. 254).<br />

tem entendido o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo (Agravo <strong>de</strong> Instrumento 896.543-0/6 –

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