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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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da Comarca, o prazo <strong>de</strong> permanência é <strong>de</strong> um ano, com reproduções <strong>de</strong> dois em dois<br />

imprensa<br />

anunciando-se a arrecadação e chamando-se o ausente a entrar na posse <strong>de</strong> seus bens.<br />

meses,<br />

havia menção a essas publicações eletrônicas no art. 1.161 do CPC/1973,<br />

Não<br />

ao preceito, sendo a norma atual mais efetiva do ponto <strong>de</strong> vista social.<br />

correspon<strong>de</strong>nte<br />

sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC)<br />

Da<br />

termos da lei civil, um ano após a arrecadação <strong>de</strong> bens do ausente e da correspon<strong>de</strong>nte<br />

Nos<br />

<strong>de</strong> um curador, po<strong>de</strong>rá ser aberta a sucessão provisória, mediante pedido formulado<br />

nomeação<br />

interessados. Deixando o ausente um representante, o prazo é excepcionado, aumentado<br />

pelos<br />

três anos, conforme o mesmo art. 26 do CC. O Ministério Público somente po<strong>de</strong> requerer a<br />

para<br />

da sucessão provisória findo o prazo aqui mencionado, não havendo interessados em<br />

abertura<br />

à herança.<br />

relação<br />

dispositivo material <strong>de</strong>ve ser confrontado com o novo tratamento dado pelo Código <strong>de</strong><br />

O<br />

<strong>Civil</strong> emergente. Isso porque preconiza o § 1.º do art. 745 do CPC/2<strong>01</strong>5 que, findo o<br />

Processo<br />

previsto no edital, po<strong>de</strong>rão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória,<br />

prazo<br />

o disposto em lei material. Não há mais menção ao prazo <strong>de</strong> um ano “da<br />

observando-se<br />

do primeiro edital, sem que se se saiba do ausente e não tendo comparecido seu<br />

publicação<br />

ou representante” (art. 1.163 do CPC/1973).<br />

procurador<br />

o Novo CPC é norma posterior e trata inteiramente da matéria, ao presente autor<br />

Como<br />

que houve revogação tácita do art. 26 do CC/2002 no que diz respeito ao prazo para a<br />

parece<br />

da sucessão provisória. Assim, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar o lapso temporal fixado no próprio<br />

abertura<br />

e não mais um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele <strong>de</strong>ixou representante ou<br />

edital<br />

em se passando três anos.<br />

procurador,<br />

consi<strong>de</strong>rados interessados para requerer a dita sucessão provisória, nos termos do art. 27<br />

São<br />

CC: do<br />

cônjuge não separado judicialmente, o que mais uma vez <strong>de</strong>ve ser lido com ressalvas,<br />

o<br />

da Emenda do Divórcio;<br />

diante<br />

her<strong>de</strong>iros, sejam eles legítimos ou testamentários, situação em que se enquadra a<br />

os<br />

pelo que consta dos arts. 1.790 e 1.844 do CC;<br />

companheira,<br />

que tiverem direitos relacionados com os bens ausentes, particularmente para após a sua<br />

os<br />

caso dos legatários;<br />

morte,<br />

propósito, cabe pontuar que o Novo CPC não reproduziu a regra do art. 1.163, § 1.º, do<br />

A<br />

que atribuía a condição <strong>de</strong> interessados ao cônjuge não separado judicialmente; aos<br />

CPC/1973,<br />

presumidos legítimos e os testamentários; aos que tivessem sobre os bens do ausente<br />

her<strong>de</strong>iros<br />

subordinado à condição <strong>de</strong> morte e aos credores <strong>de</strong> obrigações vencidas e não pagas.<br />

direito<br />

o tema foi concentrado no Código <strong>Civil</strong>, abrindo-se a possibilida<strong>de</strong> plena <strong>de</strong><br />

Assim,<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ao companheiro, na opinião <strong>de</strong>ste autor.<br />

reconhecimento<br />

no que diz respeito ao Estatuto Processual emergente, estabelece o seu art. 745, § 2.º<br />

Ainda<br />

o interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos<br />

que<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

3.4.3.2<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

os credores <strong>de</strong> obrigações vencidas e não pagas pelo <strong>de</strong>saparecido.

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