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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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juízes passam a ter, assim, uma amplitu<strong>de</strong> maior <strong>de</strong> interpretação. Muitas vezes, será o<br />

Os<br />

da norma chamado para preencher as lacunas fáticas e as margens <strong>de</strong> interpretação<br />

aplicador<br />

pelas cláusulas gerais, sempre lembrando da proteção da boa-fé, da tutela da confiança,<br />

<strong>de</strong>ixadas<br />

moral, da ética e dos bons costumes.<br />

da<br />

princípio da eticida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser percebido pela leitura <strong>de</strong> vários dispositivos da atual<br />

O<br />

privada. Inicialmente, nota-se a valorização <strong>de</strong> condutas éticas, <strong>de</strong> boa-fé objetiva –<br />

codificação<br />

relacionada com a conduta <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do<br />

aquela<br />

113 do CC/2002, segundo o qual “os negócios jurídicos <strong>de</strong>vem ser interpretados conforme a<br />

art.<br />

e os usos do lugar <strong>de</strong> sua celebração”. Esse dispositivo repercute profundamente nos<br />

boa-fé<br />

mantendo relação direta com o princípio da função social dos contratos e<br />

contratos,<br />

a função interpretativa da boa-fé objetiva.<br />

reconhecendo<br />

dois princípios, da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, nesse dispositivo,<br />

Os<br />

em relação <strong>de</strong> simbiose. Por isso Miguel Reale chegou a afirmar que o art. 113 do Código<br />

estão<br />

seria um artigo-chave do Código <strong>Civil</strong>. Para ele: “<strong>de</strong>sdobrando-se essa norma em seus<br />

<strong>Civil</strong><br />

constitutivos, verifica-se que ela consagra a eleição específica dos negócios jurídicos<br />

elementos<br />

disciplina preferida para regulação genérica dos fatos jurídicos, sendo fixadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

como<br />

eticida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua hermenêutica, em função da boa-fé, bem como a sua socialida<strong>de</strong>, ao se fazer<br />

a<br />

aos ‘usos do lugar <strong>de</strong> sua celebração’” (Um artigo-chave…, 2005, v. 1, p. 240). Por certo,<br />

alusão<br />

negócios jurídicos <strong>de</strong>vem ser interpretados conforme as condutas dos envolvidos e as<br />

os<br />

regionais do nosso imenso Brasil.<br />

diversida<strong>de</strong>s<br />

na <strong>Parte</strong> <strong>Geral</strong> do Código <strong>Civil</strong>, no tocante à simulação, prevê o art. 167, § 2.º, que<br />

Também<br />

protegidos os direitos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> boa-fé em face dos contratantes do negócio jurídico<br />

estarão<br />

O dispositivo consagra a inoponibilida<strong>de</strong> do ato simulado diante <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> boa-fé,<br />

simulado.<br />

<strong>de</strong> forma indireta que a boa-fé objetiva é preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, eis que<br />

reconhecendo<br />

vencer a nulida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong>corrente da simulação. O Enunciado n. 363 do CJF/STJ,<br />

consegue<br />

na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, reconhece, expressamente, que os princípios da<br />

aprovado<br />

e da confiança, anexos à boa-fé objetiva, são preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. Na verda<strong>de</strong>,<br />

probida<strong>de</strong><br />

se verá nesta obra, não é somente o ato simulado que <strong>de</strong>ve se curvar à boa-fé, mas também<br />

como<br />

negócios jurídicos consi<strong>de</strong>rados nulos.<br />

outros<br />

art. 187 do CC/2002 disciplina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé, o fim<br />

O<br />

ou econômico <strong>de</strong> um instituto ou os bons costumes: cometerá abuso <strong>de</strong> direito,<br />

social<br />

a ilícito. De acordo com o citado dispositivo, “Também comete ato ilícito o titular<br />

assemelhado<br />

um direito que, ao exercê-lo, exce<strong>de</strong> manifestamente os limites impostos pelo seu fim<br />

<strong>de</strong><br />

ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Esse comando legal consagra a função<br />

econômico<br />

controle da boa-fé objetiva.<br />

<strong>de</strong><br />

contínuo, o art. 422 do Código Privado valoriza a eticida<strong>de</strong>, prevendo que a boa-fé <strong>de</strong>ve<br />

Ato<br />

a conclusão e a execução do contrato. O art. 422 do CC traz, portanto, a função <strong>de</strong><br />

integrar<br />

da boa-fé objetiva, reconhecida aqui como um princípio e sendo aplicada a todas as<br />

integração<br />

contratuais: fase pré-contratual, fase contratual e fase pós-contratual, conforme os<br />

fases<br />

ns. 25 e 170, aprovados nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral<br />

Enunciados<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

e<br />

bem enfoca Miguel Reale “frequente é no Projeto a referência à probida<strong>de</strong> e a boa-fé,<br />

Como<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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