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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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ibi ea<strong>de</strong>m legis dispositio, ou em vernáculo: on<strong>de</strong> existe a mesma razão fundamental, prevalece a<br />

ratio,<br />

regra <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo do<br />

mesma<br />

VII do art. 3.º, acrescentado pela <strong>Lei</strong> 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, <strong>de</strong> 2000” (STF, RE<br />

inciso<br />

Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.04.2005).<br />

352940/SP,<br />

a tese <strong>de</strong>fendida já na primeira edição <strong>de</strong>ste <strong>Vol</strong>ume 1 ganhou força, tendo sido a<br />

Portanto,<br />

amplamente discutida no meio jurídico nacional no ano <strong>de</strong> 2005. Cite-se que há julgado<br />

questão<br />

do TJSP adotando parcialmente a tese, enten<strong>de</strong>ndo que o imóvel <strong>de</strong> residência do fiador,<br />

anterior<br />

caso <strong>de</strong> fiança prestada em locação não resi<strong>de</strong>ncial, não po<strong>de</strong> ser penhorado (TJSP, Proc.<br />

no<br />

Rel. Des. Lino Machado, <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 2005).<br />

789.652.0/6,<br />

que o principal argumento para a inconstitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo é a lesão à<br />

Anote-se<br />

e à proporcionalida<strong>de</strong>. O fiador per<strong>de</strong> o bem <strong>de</strong> família e, em direito <strong>de</strong> regresso, não<br />

isonomia<br />

penhorar o imóvel <strong>de</strong> residência do locatário, que é o <strong>de</strong>vedor principal.<br />

conseguirá<br />

infelizmente, o plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgou a questão no<br />

Entretanto,<br />

dia 8 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2006. Por maioria <strong>de</strong> votos, o STF enten<strong>de</strong>u ser constitucional a<br />

último<br />

do art. 3.º, VII, da <strong>Lei</strong> 8.009/1990. Segundo o relator da <strong>de</strong>cisão, Ministro Cezar Peluso,<br />

previsão<br />

lei do bem <strong>de</strong> família é clara ao prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora do imóvel <strong>de</strong> residência <strong>de</strong><br />

a<br />

<strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel urbano, sendo esta regra inafastável. Enten<strong>de</strong>u, ainda, que a pessoa<br />

fiador<br />

plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> querer ou não assumir a condição <strong>de</strong> fiadora, <strong>de</strong>vendo subsumir a norma<br />

tem<br />

se assim o faz, não havendo qualquer lesão à isonomia constitucional. Por<br />

infraconstitucional<br />

alegou que a norma protege o mercado imobiliário, <strong>de</strong>vendo ainda ter aplicação, nos termos<br />

fim,<br />

art. 170 da CF/1988. Votaram com ele os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Men<strong>de</strong>s, Ellen<br />

do<br />

Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.<br />

Gracie,<br />

votação não foi unânime, pois enten<strong>de</strong>ram pela inconstitucionalida<strong>de</strong> os Ministros Eros<br />

A<br />

Ayres Brito e Celso <strong>de</strong> Mello. Em seu voto, o Ministro Eros Grau ressaltou a gran<strong>de</strong><br />

Grau,<br />

dos civilistas em <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os preceitos constitucionais, o que é o nosso caso,<br />

preocupação<br />

que a previsão do art. 3.º, VII, da <strong>Lei</strong> 8.009/1990 viola a isonomia constitucional. Isso,<br />

apontando<br />

porque a fiança é um contrato acessório, que não po<strong>de</strong> trazer mais obrigações que o<br />

repise-se,<br />

principal.<br />

contrato<br />

o <strong>de</strong>bate jurídico parece ter sido encerrado com a <strong>de</strong>cisão do STF, cuja ementa é<br />

Resumindo,<br />

seguinte: a<br />

Locação. Ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo. Sentença <strong>de</strong> procedência. Execução. Responsabilida<strong>de</strong> solidária pelos<br />

“Fiador.<br />

do afiançado. Penhora <strong>de</strong> seu imóvel resi<strong>de</strong>ncial. Bem <strong>de</strong> família. Admissibilida<strong>de</strong>. Inexistência <strong>de</strong><br />

débitos<br />

ao direito <strong>de</strong> moradia, previsto no art. 6.º da CF. Constitucionalida<strong>de</strong> do art. 3.º, VII, da <strong>Lei</strong><br />

afronta<br />

com a redação da <strong>Lei</strong> 8.245/91. Recurso extraordinário <strong>de</strong>sprovido. Votos vencidos. A<br />

8.009/90,<br />

do bem <strong>de</strong> família do fiador do contrato <strong>de</strong> locação, objeto do art. 3.º, VII, da <strong>Lei</strong> 8.009, <strong>de</strong><br />

penhorabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1990, com a redação da <strong>Lei</strong> 8.245, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991, não ofen<strong>de</strong> o art. 6.º da<br />

23<br />

engano. Não enten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>ssa forma, o que po<strong>de</strong> ser percebido pela divergência<br />

Ledo<br />

no próprio STF.<br />

gerada<br />

chama da nossa esperança “pela mudança” permanece viva, até porque existem projetos<br />

A<br />

<strong>de</strong> revogação do VII do art. 3.º da <strong>Lei</strong> 8.009/1990, norma essa que é totalmente<br />

legislativos<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

Constituição da República” (STF, RE 407.688/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.02.2006).<br />

incompatível com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Cite-se, <strong>de</strong> início, o Projeto <strong>de</strong> <strong>Lei</strong> 408/2008, em

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