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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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178, 179, 5<strong>01</strong> e 1.649 da codificação emergente, entre outros.<br />

arts.<br />

bem, a <strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong> ter origem na lei (<strong>de</strong>cadência legal) ou na autonomia privada,<br />

Pois<br />

convenção entre as partes envolvidas com o direito potestativo (<strong>de</strong>cadência convencional).<br />

na<br />

o art. 207 da codificação material, salvo disposição legal em contrário, não se<br />

Conforme<br />

à <strong>de</strong>cadência as normas que impe<strong>de</strong>m, suspen<strong>de</strong>m ou interrompem a prescrição.<br />

aplicam<br />

novida<strong>de</strong> do tratamento da <strong>de</strong>cadência po<strong>de</strong> ser sentida nesse novo dispositivo, que<br />

A<br />

não se sujeitar a <strong>de</strong>cadência às causas <strong>de</strong> impedimento, suspensão e interrupção da<br />

enuncia<br />

já tratadas no presente capítulo. Entretanto, constam algumas exceções no próprio<br />

prescrição,<br />

<strong>Civil</strong>, como a do artigo subsequente, pelo qual a prescrição não corre contra os<br />

Código<br />

incapazes apresentados no art. 3.º do Código <strong>Civil</strong> (atualmente apenas os<br />

absolutamente<br />

<strong>de</strong> 16 anos, diante das mudanças engendradas pela <strong>Lei</strong> 13.165/2<strong>01</strong>5).<br />

menores<br />

o art. 5<strong>01</strong>, parágrafo único, do atual Código <strong>Civil</strong> também apresenta uma<br />

Complementando,<br />

<strong>de</strong> impedimento da <strong>de</strong>cadência. Isso porque o art. 500 do atual Código consagra as<br />

espécie<br />

do comprador prejudicado para o caso <strong>de</strong> vícios em uma compra e venda por medida ou<br />

opções<br />

extensão (venda ad mensuram).<br />

por<br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> um ano está previsto no caput do comando subsequente (art. 5<strong>01</strong>),<br />

O<br />

do registro do título em cartório. Conforme o seu parágrafo único, o prazo não terá<br />

contado<br />

se houver atraso na imissão <strong>de</strong> posse atribuível ao alienante.<br />

início<br />

ótica do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, igualmente po<strong>de</strong> ser percebida exceção no<br />

Na<br />

26, § 2.º, incisos I e III, que tratam dos vícios dos produtos e serviços e pelos quais obstam a<br />

art.<br />

da reclamação comprovadamente formulada e fundamentada pelo consumidor até a<br />

<strong>de</strong>cadência<br />

do fornecedor ou do prestador, bem como a instauração do inquérito civil. Os efeitos<br />

resposta<br />

óbice são iguais ao da suspensão, já comentados outrora.<br />

<strong>de</strong>sse<br />

o art. 208 do CC/2002 que “aplica-se à <strong>de</strong>cadência o disposto nos arts. 195 e 198, I”.<br />

Prevê<br />

outrora abordado, o artigo em questão apresenta a primeira exceção que analisamos<br />

Conforme<br />

ao comando anterior, indicando o impedimento da <strong>de</strong>cadência em relação aos<br />

quanto<br />

incapazes. Aplicando a premissa, ilustre-se com <strong>de</strong>cisão do STJ, publicada no seu<br />

absolutamente<br />

n. 482:<br />

Informativo<br />

rescisória. Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial. Discute-se no REsp se o prazo <strong>de</strong> dois anos previsto no art. 495 do<br />

“Ação<br />

para a propositura <strong>de</strong> ação rescisória flui em <strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> incapazes. Noticiam os autos que os<br />

CPC<br />

ainda menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ajuizaram ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização visando à con<strong>de</strong>nação dos recorridos<br />

recorrentes,<br />

danos morais sofridos em razão da morte <strong>de</strong> seu avô, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte em que esteve envolvido<br />

pelos<br />

pertencente a um dos recorridos. O acórdão que julgou o recurso <strong>de</strong> apelação interposto reformou a<br />

veículo<br />

para julgar improce<strong>de</strong>nte o pedido. Alegaram, na inicial da ação rescisória, que os fundamentos da<br />

sentença<br />

tomaram o pedido relativo ao dano moral como se se tratasse <strong>de</strong> dano material, pois exigiu a<br />

improcedência<br />

econômica como requisito para acolhimento do pleito. O relator, monocraticamente, julgou<br />

<strong>de</strong>pendência<br />

a ação rescisória ao fundamento <strong>de</strong> ter ocorrido <strong>de</strong>cadência. Alegam os recorrentes que, à época, por<br />

extinta<br />

menores absolutamente incapazes, não fluía contra eles prazo, nem <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência nem <strong>de</strong> prescrição.<br />

serem<br />

o REsp, o Min. Relator enten<strong>de</strong>u que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é <strong>de</strong><br />

Admitido<br />

(art. 495, CPC), por isso se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/2002, segundo a qual os<br />

<strong>de</strong>cadência<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais não fluem contra os absolutamente incapazes. Esse entendimento foi acompanhado<br />

prazos<br />

<strong>de</strong>mais Ministros, que <strong>de</strong>ram provimento ao REsp e <strong>de</strong>terminaram o prosseguimento da ação<br />

pelos<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

rescisória” (STJ, REsp 1.165.735/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.09.2<strong>01</strong>1).

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