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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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– e em não receptícios – em que o conhecimento pelo <strong>de</strong>stinatário é irrelevante. A<br />

efeitos<br />

<strong>de</strong> recompensa está <strong>de</strong>ntro dos primeiros e o testamento, dos últimos.<br />

promessa<br />

jurídicos bilaterais – são aqueles em que há duas manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

Negócios<br />

sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. O negócio jurídico bilateral por<br />

coinci<strong>de</strong>ntes<br />

é o contrato. Repita-se, portanto, que os contratos são sempre negócios jurídicos,<br />

excelência<br />

menos bilaterais.<br />

pelo<br />

jurídicos plurilaterais – são os negócios jurídicos que envolvem mais <strong>de</strong> duas partes,<br />

Negócios<br />

interesses coinci<strong>de</strong>ntes no plano jurídico. Exemplos <strong>de</strong> negócio jurídico plurilateral são<br />

com<br />

jurídicos gratuitos – são os atos <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, que outorgam vantagens sem impor<br />

Negócios<br />

beneficiado a obrigação <strong>de</strong> uma contraprestação. Não envolvem, portanto, sacrifício<br />

ao<br />

<strong>de</strong> todas as partes, situações em que uma parte só tem vantagens, não<br />

patrimonial<br />

<strong>de</strong>veres. Exemplo é o contrato <strong>de</strong> doação pura.<br />

assumindo<br />

jurídicos onerosos – são os atos que envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais<br />

Negócios<br />

todas as partes no negócio, como é o caso dos contratos <strong>de</strong> locação e <strong>de</strong> compra e<br />

para<br />

a doutrina aponta mais duas outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> negócios (GAGLIANO, Pablo<br />

Aqui,<br />

e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo…, 2003, p. 323), que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas:<br />

Stolze<br />

jurídicos neutros – são aqueles em que não há uma atribuição patrimonial<br />

Negócios<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser enquadrados como gratuitos ou onerosos, caso da instituição<br />

<strong>de</strong>terminada,<br />

um bem <strong>de</strong> família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC).<br />

<strong>de</strong><br />

jurídicos bifrontes – são aqueles que tanto po<strong>de</strong>m ser gratuitos como onerosos, o<br />

Negócios<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da autonomia privada, da intenção das partes. Po<strong>de</strong>m ser citados os contratos<br />

que<br />

<strong>de</strong>pósito e <strong>de</strong> mandato, que po<strong>de</strong>m assumir as duas formas, pela presença ou não da<br />

<strong>de</strong><br />

jurídicos inter vivos – são aqueles <strong>de</strong>stinados a produzir efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, isto é,<br />

Negócios<br />

a vida dos negociantes ou interessados, como ocorre, por exemplo, nos contratos,<br />

durante<br />

da compra e venda; e no casamento.<br />

caso<br />

jurídicos mortis causa – aqueles cujos efeitos só ocorrem após a morte <strong>de</strong><br />

Negócios<br />

separação entre os negócios jurídicos inter vivos e mortis causa é clara no art. 426 do atual<br />

A<br />

pelo qual não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> contrato a herança <strong>de</strong> pessoa viva. Trata-se da antiga<br />

CC,<br />

dos pactos sucessórios ou pacta corvina, que constava do Código <strong>Civil</strong> anterior (art.<br />

vedação<br />

do CC/1916).<br />

1.089<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

•<br />

•<br />

o contrato <strong>de</strong> consórcio e o contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> entre várias pessoas.<br />

II) Quanto às vantagens patrimoniais para os envolvidos:<br />

•<br />

•<br />

venda. No primeiro caso a remuneração é o aluguel, no segundo, o preço.<br />

•<br />

•<br />

remuneração.<br />

III) Quanto aos efeitos, no aspecto temporal:<br />

•<br />

•<br />

<strong>de</strong>terminada pessoa, como, para ilustrar, se dá no testamento e no legado.

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