05.05.2017 Views

2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

– 25.ª Câm. <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado – Relator: Amorim Cantuária – 28.06.2005 – v.u.), o<br />

Americana<br />

<strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (Apelação Cível 70<strong>01</strong>1021706 – Porto Alegre – 2.ª<br />

Tribunal<br />

Cível – Relator: Roque Joaquim <strong>Vol</strong>kweiss – 18.05.2005 – v.u.), o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Câm.<br />

(Apelação Cível 0282266-4 – Curitiba – 13.ª Câm. Cível – Relator: Costa Barros –<br />

Paraná<br />

o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (Decisão Monocrática: Agravo <strong>de</strong><br />

13.05.2005),<br />

2004.<strong>01</strong>2831-2/0000-00 – Comarca <strong>de</strong> Lages – Relatora: Maria do Rocio Luz Santa<br />

Instrumento<br />

– <strong>01</strong>.06.2004), o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Apelação Cível 2006.0<strong>01</strong>.08823 – 5.ª<br />

Ritta<br />

Cível – Relator: Antonio Saldanha Palheiro – 14.03.2006) e o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas<br />

Câm.<br />

(Apelação Cível 2.0000.00.432089-6/000 – Relator: Eduardo Mariné da Cunha –<br />

Gerais<br />

09.06.2004).<br />

como não po<strong>de</strong>ria ser diferente, há outros entendimentos doutrinários e<br />

Mas,<br />

sobre a entrada em vigor do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002.<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais<br />

Zeno Veloso que o novo Código <strong>Civil</strong> entrou em vigor no dia 12 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003,<br />

Enten<strong>de</strong><br />

a simples contagem anual. Assim, se o Código foi publicado no dia 11.<strong>01</strong>.2002, pela<br />

aplicando<br />

una, entrou em vigor no dia subsequente do próximo ano (VELOSO, Zeno.<br />

contagem<br />

Disponível em: . Artigos <strong>de</strong> convidados. Acesso em: 6 fev.<br />

Quando…,<br />

Conclui da mesma forma Vitor Fre<strong>de</strong>rico Kümpel, para quem a contagem ano a ano é a<br />

2006).<br />

do ponto <strong>de</strong> vista técnico (<strong>Introdução</strong> ao estudo do direito…, 2007, p. 120). Aliás, como<br />

melhor<br />

o último doutrinador, “a matéria não é pacífica e as raras vezes em que o tema foi<br />

reconhece<br />

em concurso público ou as duas respostas foram consi<strong>de</strong>radas certas ou a questão<br />

questionado<br />

anulada”. Em se<strong>de</strong> jurispru<strong>de</strong>ncial, há julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo adotando<br />

foi<br />

último entendimento (Apelação Cível 892.4<strong>01</strong>-0/0 – São Paulo – 27.ª Câm. <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

esse<br />

– Rel. Jesus Lofrano – 05.07.2005 – v.u.).<br />

Privado<br />

verda<strong>de</strong>, o gran<strong>de</strong> embate existente refere-se às duas datas (11 ou 12 <strong>de</strong> janeiro), mas há<br />

Na<br />

duas teses, um pouco menos balizadas.<br />

outras<br />

há julgados apontando que o novo Código <strong>Civil</strong> entrou em vigor no dia 10<br />

Primeiramente,<br />

janeiro <strong>de</strong> 2003, não se sabendo ao certo qual foi o critério adotado (TJRJ, Apelação Cível<br />

<strong>de</strong><br />

– Rel. Des. Roberto Wi<strong>de</strong>r – j. 18.04.2006 – 5.ª Câm. Cível).<br />

2006.0<strong>01</strong>.09860<br />

Luiz Delgado relata ainda outro suposto entendimento doutrinário <strong>de</strong> que o novo<br />

Mário<br />

<strong>Civil</strong> entrou em vigor no dia 25 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2002 (Problemas <strong>de</strong> direito<br />

Código<br />

2004, p. 48). Essa linha <strong>de</strong> pensamento está fundamentada na existência <strong>de</strong><br />

intertemporal…,<br />

entre o art. 2.044 do CC/2002 e o § 2.º do art. 8.º da LC 95/1998, pois a primeira<br />

antinomia<br />

não adota a contagem em dias, como <strong>de</strong>termina a segunda. Sendo a primeira norma<br />

norma<br />

<strong>de</strong>ve ser aplicado o art. 1.º da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, no sentido <strong>de</strong> que, não<br />

inconstitucional,<br />

prazo <strong>de</strong> vacância expresso, a nova norma começa a valer 45 dias após a sua publicação.<br />

havendo<br />

foi encontrado um julgado sequer aplicando essa tese, que não <strong>de</strong>ve ser adotada, pois<br />

Não<br />

a <strong>de</strong>talhes que não são levados em conta pelo senso comum.<br />

apegada<br />

essa discussão, apesar <strong>de</strong> todos esses entendimentos, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>ixar claro, mais<br />

Encerrando<br />

vez, que prevalece o primeiro posicionamento aqui esposado, o <strong>de</strong> que o atual Código <strong>Civil</strong><br />

uma<br />

em vigor no dia 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003.<br />

entrou<br />

esse ponto, <strong>de</strong> acordo com o art. 1.º, § 1.º, da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>, a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

Superado<br />

norma brasileira passa a vigorar, nos Estados estrangeiros, três meses após a publicação oficial<br />

da<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!