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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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entre os sujeitos do direito internacional na comunida<strong>de</strong> globalizada.<br />

relacionamento<br />

essa aplicação extraterritorial do direito po<strong>de</strong> surgir tanto no âmbito<br />

Exemplificando,<br />

– quando um estrangeiro comete um crime no Brasil – quanto no âmbito privado –<br />

público<br />

um nacional possui bens ou realiza negócios em território estrangeiro. É importante<br />

quando<br />

que a <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong> traz normas <strong>de</strong> aplicação aos dois ramos do direito internacional,<br />

repisar<br />

público ou privado.<br />

seja<br />

uma nação evoluída e soberana, nosso País adotou a teoria da territorialida<strong>de</strong><br />

Como<br />

ou temperada, princípio pelo qual as leis e as sentenças estrangeiras po<strong>de</strong>m ser<br />

mo<strong>de</strong>rada<br />

no Brasil, observadas certas regras, algumas <strong>de</strong>las constantes na própria <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

aplicadas<br />

<strong>Introdução</strong>.<br />

sentido, vale dizer que uma sentença estrangeira somente terá aplicação entre nós se<br />

Nesse<br />

<strong>de</strong>vidamente homologada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. Anteriormente, essa homologação cabia ao<br />

for<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, órgão que era incumbido <strong>de</strong> proclamar o exequatur ou cumpra-se<br />

Supremo<br />

previa o art. 15 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> <strong>Introdução</strong>. Nos termos <strong>de</strong>sse comando, será executada no<br />

conforme<br />

a sentença proferida no estrangeiro, que reúne os seguintes requisitos: a) haver sido<br />

Brasil<br />

por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à<br />

proferida<br />

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalida<strong>de</strong>s necessárias para a execução<br />

revelia;<br />

lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido<br />

no<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

homologada<br />

apesar <strong>de</strong> a última previsão não ter sido alterada, com a Emenda Constitucional<br />

Entretanto,<br />

passou a ter competência para tanto o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, pela regra que consta no<br />

45<br />

105, I, i, da CF/1988. Relativamente ao tema, o constitucionalista Olavo Augusto Vianna<br />

art.<br />

Ferreira espera que “o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça mantenha o entendimento do Supremo<br />

Alves<br />

Fe<strong>de</strong>ral quanto alguns pontos sobre a homologação <strong>de</strong> sentenças estrangeiras, como: os<br />

Tribunal<br />

para a homologação (previstos no art. 217 do Regimento Interno do STF),<br />

pressupostos<br />

<strong>de</strong> discussão do processo <strong>de</strong> homologação da relação <strong>de</strong> direito material<br />

impossibilida<strong>de</strong><br />

à sentença estrangeira, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> sentença proferida em júri<br />

subjacente<br />

e aplicação do princípio da sucumbência” (Competências…, Reforma do Judiciário…, 2005,<br />

civil<br />

205). Do mesmo modo esperamos que esse entendimento seja mantido.<br />

p.<br />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a tratar não só da homologação <strong>de</strong> sentença<br />

O<br />

mas <strong>de</strong> qualquer outra <strong>de</strong>cisão judicial proferida no estrangeiro, conforme<br />

estrangeira,<br />

constante a partir do seu art. 960.<br />

regulamentação<br />

termos do art. 963 do CPC/2<strong>01</strong>5, constituem requisitos indispensáveis à homologação<br />

Nos<br />

qualquer <strong>de</strong>cisão proferida no estrangeiro: a) ser proferida por autorida<strong>de</strong> competente; b) ser<br />

<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi<br />

precedida<br />

d) não ofen<strong>de</strong>r a coisa julgada brasileira; e) estar acompanhada <strong>de</strong> tradução oficial,<br />

proferida;<br />

disposição que a dispense prevista em tratado; f) não conter manifesta ofensa à or<strong>de</strong>m<br />

salvo<br />

Como a norma instrumental não traz exatamente o mesmo teor do art. 15 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

pública.<br />

enten<strong>de</strong>mos que não houve revogação do último dispositivo, <strong>de</strong>vendo ambos os<br />

<strong>Introdução</strong>,<br />

conviver no sistema jurídico, em diálogo entre as fontes.<br />

preceitos<br />

no estudo do tema, <strong>de</strong>ve-se enten<strong>de</strong>r que ainda está em vigor o art. 16 da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong><br />

Seguindo<br />

pelo qual, para a aplicação da lei ou sentença estrangeira, <strong>de</strong>ve ser levado em conta o<br />

<strong>Introdução</strong>,<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I

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