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2 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Vol. 01 - Lei de Introdução a Parte Geral (2017)

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elaboração <strong>de</strong> atas notariais para prova <strong>de</strong> fatos já é realida<strong>de</strong> brasileira, especialmente<br />

A<br />

<strong>de</strong>monstrar documentos que são encontrados na internet e cujo conteúdo po<strong>de</strong> ser a vir<br />

para<br />

da gran<strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> computadores. Com bem observa Fernanda Tartuce, “ante a<br />

retirado<br />

<strong>de</strong> dados e o crescente uso <strong>de</strong> comunicações eletrônicas, é <strong>de</strong> suma relevância<br />

efemerida<strong>de</strong><br />

elementos <strong>de</strong> prova colhidos no suporte digital, como ví<strong>de</strong>os, mensagens e imagens<br />

registrar<br />

na internet. Nesse cenário, registrar a ocorrência do fato pela ata notarial é um eficiente<br />

postadas<br />

<strong>de</strong> perenizar informações que po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>saparecer. Por meio da ata notarial, o notário<br />

meio<br />

ocorrências e acontecimentos com imparcialida<strong>de</strong> e autenticida<strong>de</strong>, pré-constituindo<br />

certifica<br />

sobre páginas eletrônicas, sites ou outros documentos eletrônicos (como e-mails ou<br />

prova<br />

<strong>de</strong> celular), fixando um fato. Por esse meio também é possível provar fatos<br />

mensagens<br />

injúrias e difamações. Como se percebe, trata-se <strong>de</strong> uma forma interessante <strong>de</strong><br />

caluniosos,<br />

– sobretudo, porque é robustecida pela fé pública com que é constituída. Sua eficácia<br />

registro<br />

tantum tem o condão <strong>de</strong> transferir o ônus da prova àquele que preten<strong>de</strong>r provar o equívoco<br />

juris<br />

no documento público; tal inversão do ônus probatório, por si só, é causa suficiente para<br />

contido<br />

dos cobiçosos o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong>, na esperança <strong>de</strong> sucesso, <strong>de</strong>duzirem <strong>de</strong>mandas infundadas”<br />

tirar<br />

Fernanda. Prova nos Processos…, 2<strong>01</strong>4, p. 48-49).<br />

(<strong>TARTUCE</strong>,<br />

doutrinadora <strong>de</strong>monstra em seu texto a importância da ata notarial para as <strong>de</strong>mandas <strong>de</strong><br />

A<br />

<strong>de</strong> Família – que recebeu um capítulo específico no Novo CPC, como ainda será<br />

<strong>Direito</strong><br />

–, especialmente para os vulneráveis que tenham dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção probatória,<br />

estudado<br />

dos alimentandos. Cita, ainda, a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização para a prova <strong>de</strong> abusos<br />

caso<br />

por pais e para <strong>de</strong>monstrar atos <strong>de</strong> alienação parental. E arremata, com palavras às<br />

cometidos<br />

este autor se filia totalmente: “há muitos outros fatos que foram e po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> ata<br />

quais<br />

como a constatação <strong>de</strong> mensagem <strong>de</strong> texto em telefone celular e a existência <strong>de</strong><br />

notarial,<br />

em programa <strong>de</strong> comunicação pessoal na internet. A inventivida<strong>de</strong> dos advogados foi<br />

mensagens<br />

sempre será essencial para imaginar e concretizar novas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso da ata notarial<br />

e<br />

prol do direito <strong>de</strong> seus clientes e da concretização dos princípios do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família”<br />

em<br />

Fernanda. Prova nos Processos… 2<strong>01</strong>4, p. 51).<br />

(<strong>TARTUCE</strong>,<br />

que diz respeito à carga dinâmica da prova, era ela apontada como exceção às premissas<br />

No<br />

pelo art. 333 do CPC/1973, no sentido <strong>de</strong> que o ônus da prova incumbia: a) ao autor da<br />

fixadas<br />

quanto ao fato constitutivo do seu direito; b) ao réu, quanto à existência <strong>de</strong> fato impeditivo,<br />

ação,<br />

ou extintivo do direito do autor. Sobre o tema: (ZANETTI, Paulo Rogério.<br />

modificativo<br />

das Regras…, 20<strong>01</strong>; GRINOVER, Ada Pelegrini; WATANABE, Kazuo;<br />

Flexibilização<br />

Caetano (coord.). Mediação…, 2007).<br />

LAGRASTA,<br />

que essas premissas foram reafirmadas pelo art. 373, caput, do Novo CPC.<br />

Sabe-se<br />

sem prejuízos <strong>de</strong> outros comandos que tratam da sua viabilida<strong>de</strong>, os seus parágrafos<br />

Entretanto,<br />

a prescrever que “§ 1.º Nos casos previstos em lei ou diante <strong>de</strong> peculiarida<strong>de</strong>s da causa<br />

passaram<br />

à impossibilida<strong>de</strong> ou à excessiva dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir o encargo nos termos do<br />

relacionadas<br />

ou à maior facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção da prova do fato contrário, po<strong>de</strong>rá o juiz atribuir o ônus<br />

caput<br />

prova <strong>de</strong> modo diverso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça por <strong>de</strong>cisão fundamentada, caso em que <strong>de</strong>verá dar à<br />

da<br />

a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2.º A <strong>de</strong>cisão prevista no<br />

parte<br />

1.º <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong> gerar situação em que a <strong>de</strong>sincumbência do encargo pela parte seja<br />

§<br />

ou excessivamente difícil. § 3.º A distribuição diversa do ônus da prova também po<strong>de</strong><br />

impossível<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> - <strong>Vol</strong>. I<br />

ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II

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